Condições de oferta dos cursos

Portaria MEC nº 40
Republicada em 1º de dezembro de 2010, DOU de 29/12/2010

Art. 32. Após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento. 

§1º A instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente o seguinte: 

I. ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União;

II. dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício;

III. relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho;

IV. matriz curricular do curso;

V. resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação, quando houver;

VI. valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional. 

§2º A instituição manterá em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no §1º, além dos seguintes elementos:

I. projeto pedagógico do curso e componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;

II. conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o Estatuto ou Regimento que instruíram os pedidos de ato autorizativo junto ao MEC;

III. descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, relacionada à área do curso, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;

IV. descrição da infra-estrutura física destinada ao curso, incluindo laboratórios, equipamentos instalados, infra-estrutura de informática e redes de informação. 

§3º O edital de abertura do vestibular ou processo seletivo do curso, a ser publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização da seleção, deverá conter pelo menos as seguintes informações:

I-denominação e habilitações de cada curso abrangido pelo processo seletivo;

II-ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no Diário Oficial da União, observado o regime da autonomia, quando for o caso;

III-número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento,de cada curso e habilitação, observado o regime da autonomia, quando for o caso;

IV-número de alunos por turma;

V-local de funcionamento de cada curso;

VI-normas de acesso;

VII-prazo de validade do processo seletivo. 

§4º A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.