Regulação e Liberdade Econômica: Um Paradoxo?

30.05.2018

Profa. Ji Yoon Lee Sanches e Prof. Marcos Antonio Franklin


Toda sociedade é influenciada e organiza-se economicamente de acordo com as regras formais (leis e normas) e informais (crenças, costumes e tradições) às quais está sujeita. O conjunto dessas regras cria o chamado ambiente institucional.

O formato, as delimitações, as imposições, bem como o grau de eficácia e de segurança das instituições baseiam os processos econômicos, incentivam os agentes à atividade econômica e propiciam ambiente para produção, trocas e distribuição de bens (NORTH, 1990). Sendo assim, reflexões sobre a liberdade econômica naturalmente desembocam na análise do modelo de leis e normas aplicadas em um dado ambiente institucional.

Ao regular direitos individuais (tais como direitos pessoais, direitos de propriedade, direito sobre contratos) e direitos de natureza coletiva, as leis codificam regras para disciplinar os comportamentos e as interações dos membros da sociedade, com o fim de promover a ordem, a estabilidade e a segurança entre os agentes. Limitam-se as escolhas individuais, delineiam-se o que é proibido e o que é permitido, analogamente às regras de um jogo de competição esportiva (NORTH, 1990).

Pela atividade regulatória, o Estado intervém no funcionamento de determinados setores da atividade econômica, impedindo que certos comportamentos variem além dos limites predefinidos pela sociedade, visando a assegurar o adequado funcionamento do mercado e alcançar a máxima eficiência na busca pelo bem-estar social (PLACHA, 2010).

Neste sentido, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE (1997) definiu, em seu relatório sobre reforma regulatória, ser a função central de um governo democrático promover o bem-estar social e econômico do povo por meio de políticas que visem à estabilidade macroeconômica, aumento de emprego, melhoria na educação, igualdade de oportunidades, promoção da inovação e empreendedorismo, bem como altos padrões de qualidade ambiental, de saúde e segurança. E, nesse contexto, a regulação é tratada como um instrumento governamental importante na consecução de tais objetivos.

Contudo, paradoxalmente, o próprio formato da regulação pode vir a se tornar um risco num contexto dinâmico de rápidas mudanças econômicas e sociais, funcionando como um obstáculo no atingimento dos objetivos. Isso ocorre quando a regulação dificulta a inovação ou cria barreiras ao comércio, investimentos, empreendedorismo e eficiência econômica, ou quando há duplicidade de procedimentos entre autoridades regulatórias e diferentes instâncias governamentais ou, ainda, entre governos de diferentes países. A regulação pode, ainda, ser negativa quando favorece a influência de interesses particulares em busca de proteção contra concorrência, ou quando se encontra desatualizada ou mal projetada para atingir os objetivos a que visa (OCDE, 1997).

Sob essa perspectiva, como está o Brasil frente à liberdade econômica? Suas instituições legais e jurídicas (além das leis e normas, incluam-se a eficácia dos tribunais e os incentivos à resolução privada de conflitos) proporcionam ambiente favorável ao desenvolvimento da atividade econômica, sobretudo sob o olhar da livre iniciativa e livre concorrência? Qual é, mesmo, o papel da regulação?

Para auxiliar nessa reflexão, leve-se em conta que, uma empresa para iniciar suas operações, mais do que considerar o momento econômico e viabilidade de mercado, financeira entre outros aspectos, precisa, acima de tudo, lidar com as forças endógenas das autoridades das diferentes instâncias governamentais. Forças estas com padrões e entendimentos diferentes entre as instâncias como, por exemplo, leis, tributos e prazos. Para o funcionamento de uma empresa no Brasil em geral são necessários por volta de cento e vinte dias. Esses desencontros e entraves burocráticos, por muitas vezes, levam os empresários a um ponto de tensão e indecisão na abertura de um negócio, pois, afinal, enquanto a empresa não entra em operação, os seus custos fixos já começam a ser contabilizados.

 

 

 

Referências:

 

NORTH, D.C. Institutions, institutional change and economic performance. Cambridge University Press, 1990.

OECD (1997), The OECD Report on Regulatory Reform: Synthesis, Paris. Disponível em <http://www.oecd.org/gov/regulatory-policy/2391768.pdf.> Acesso em 10/12/2015.

PLACHA, G. Os impactos e as perspectivas da regulação estatal sobre as atividades econômicas. Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 1, n. 2, p. 251-270, 2010.

Compartilhe nas Redes Sociais