CASO TELEGRAM

   

13.04.202216h00 Comunicação - Marketing Mackenzie

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Bruna Santos Lago

Isadora Abinajm Soares

 

                O Telegram é um aplicativo de mensagens criado em 2013 pelos empresários russos irmãos Durov com sede em Dubai, que conta hoje com meio bilhão de usuários ativos ao redor do mundo. O app está envolvido em polêmicas em diversos países devido à falta de moderação do conteúdo compartilhado na plataforma.

                No Brasil, O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, em resposta a um pedido da Polícia Federal (PF), determinou o bloqueio do Telegram em todo o país. O caso teve início quando o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) enviou um convite aos responsáveis pelo aplicativo para uma parceria a fim de combater a disseminação de notícias falsas. O convite não foi respondido e, após quatro tentativas de contato sem sucesso, a Polícia Federal solicitou o bloqueio do app. Em resposta ao pedido da PF, o ministro Alexandre de Moraes decidiu, no dia 18 de março de 2022, pelo bloqueio do aplicativo.

                A sansão permaneceria até que o Telegram cumprisse com as decisões judiciais e foi estipulada multa diária de R$100.000,00 caso o aplicativo permanecesse no ar. Foi ainda estipulada multa diária de R$ 500.000,00 caso os responsáveis pelo aplicativo não cumprirem ordens presentes no inquérito da fake News, que exigiam a retirada do ar de perfis que continham informações falsas. A princípio, o Aplicativo acatou apenas parte da decisão interrompendo parcialmente as operações de três perfis na plataforma.

                O ministro do STF considerou o posicionamento do Telegram como um “total desprezo à justiça brasileira” e concedeu um prazo de vinte e quatro horas para o cumprimento integral das decisões. Após a determinação da proibição do aplicativo, o CEO da empresa pronunciou-se pedindo desculpas ao STF.

                O advogado-geral da União ingressou com pedido de medida cautelar junto ao STF contra a ordem de bloqueio do Telegram. O pedido foi direcionado à ministra Rosa Weber, porém, o caso teve seu desfecho com a assinatura dos representantes do aplicativo do termo de adesão ao “Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação no Âmbito da Justiça Eleitoral”, bem como o cumprimento integral das decisões, o que permitiu o desbloqueio do app.

                Devido à falta de moderação do conteúdo que é compartilhado na plataforma, o Telegram enfrenta problemas com a justiça em outros 11 países. China, Rússia, Cuba, Paquistão, Tailândia, Belarus, Indonésia, Bahrein, Azerbaijão e Índia são alguns exemplos de países onde o app já sofreu algum tipo de sansão; as medidas vão desde a restrição de páginas determinadas até bloqueio total da operação.

                Na prática, a decisão de bloqueio total do aplicativo é difícil de ser aplicada pois a plataforma poderia facilmente ser acessada através de mecanismos tecnológicos que burlam o bloqueio. Embora muitos juristas defendam a ausência de base legal para a decisão do STF, acredita-se que o objetivo da medida foi conseguir a cooperação dos responsáveis pela plataforma, o que até o momento da decisão, não acontecia.

                A decisão do STF em relação ao Telegram foi a primeira do país a ter como base legal o Marco Civil da Internet para bloquear o acesso a uma plataforma e, até por ser a primeira, levanta grande divergência entre os juristas brasileiros quanto a sua adequação ao texto legal.

                Segundo o ministro Alexandre de Moraes elucidou em seu voto, as atividades desenvolvidas na internet são regulamentadas no Brasil pelo Marco Civil da Internet e estão sujeitas ao princípio da inafastabilidade jurisdicional previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV. Nas palavras do ministro, o Marco Civil da Internet prevê a aplicação deste princípio “para fins de quebra de sigilo de dados ou de comunicações (art. 7º, II e III, e art. 10), para deixar indisponível o conteúdo ilícito gerado por terceiros (arts. 19 e 20), e para obter prova em processo judicial (art. 22).”

                Ainda, em seu artigo 12, III e IV a Lei 12.965/14 prevê algumas hipóteses de suspensão temporária ou proibição de exercício de determinadas atividades por parte de provedores de conexão e de aplicações de internet. Já no art. 10, § 2º a lei prevê que o conteúdo das comunicações privadas poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.

                Por fim, o inquérito da fake News, segue em tramitação e o aplicativo, por meio de seus representantes, se comprometeu a cooperar no combate à desinformação de forma geral e ainda fornecer informações requisitadas, além de moderar conteúdo na plataforma. O caso Telegram abre um importante precedente para transformações em prol de um processo eleitoral transparente no Brasil.