PANDEMIA: as recomendações da Organização Mundial da Saúde como Soft Law, mas que devem ser cumpridos

28.08.202017h17 Comunicação - Marketing Mackenzie

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PANDEMIA: as recomendações da Organização Mundial da Saúde como Soft Law, mas que devem ser cumpridos

Eneida Orbage de Britto Taquary*

A organização Mundial da Saúde como organismo internacional, subordinada a Organização das Nações Unidas, tem como finalidade o cuidado da saúde em todo o mundo.
A OMS está inserida como agência especializada do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) que tem como responsabilidade questões econômicas e sociais internacionais, formulando políticas e recomendações para os seus membros. O ECOSOC pode enviar recomendações à Assembleia Geral, aos membros da ONU e aos organismos internacionais, bem como convocar conferências e elaborar minutas de convenções. 


Os atos das organizações internacionais são oriundos de suas atribuições constantes nos seus estatutos que as constituem, motivo pelo qual já houve reconhecimento, da Corte Internacional de Justiça, de que os estatutos jurídicos das organizações internacionais têm validade jurídica e são utilizados nos pareceres e nas decisões como fundamento.
Ao lado dos estatutos dos organismos internacionais, deve ser realçado os atos jurídicos por eles praticados e que podem produzir consequências jurídicas.


 Quando emanam de órgão colegiado são denominadas de resoluções. As de caráter obrigatório são denominadas de decisões. E as de caráter facultativo são as recomendações. As primeiras obrigam a todos os Estados indistintamente como ato do Conselho de Segurança da ONU. Criam direitos e obrigações na esfera jurídica internacional; enquanto as segundas, apenas advertem, aconselham ou convidam os Estados-membros; Estados não membros, organizações internacionais e órgãos internos da própria organização internacional a adotar um determinado comportamento, ou estabelecem instruções para os organismos subordinados. 


Não se pode olvidar do valor jurídico das recomendações quando avaliamos as consequências das Cartas, Declarações, Convenções, Conferências e demais documentos que contenham em seu bojo os princípios universalmente aceitos pelas nações, baseados na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos das nações, bem como no progresso social e em melhores condições de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade, que ensejam a criação de normas jurídicas.


As recomendações da OMS têm efeito sobre todos os Estados como ocorreu com a declaração referente a pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) constituindo, segundo a OMS uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional. “Foram confirmados no mundo 20.439.814 casos de COVID-19 (276.398 novos em relação ao dia anterior) e 744.385 mortes (6.933 novas em relação ao dia anterior) até 13 de agosto de 2020”. 


A ESPII é, segundo o Regulamento Sanitário Internacional (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata”.


O termo pandemia foi utilizado para caracterizar a identificação da doença em vários países e regiões e não a sua gravidade e para alertar a sociedade global da necessidade de isolamento social e a necessidade de um rigor ainda maior na higiene pessoal e de lugares e transporte públicos.


Os atos dos organismos internacionais, como as recomendações da Organização Mundial da Saúde, devem ser observados e cumpridos como normas obrigatórias, na proporção que todos os Estados aceitam as regras “pacta sunt servanda e consueto sunt servanda”, isto é, observam os tratados celebrados e os costumes internacionais. 


Logo, as resoluções (as decisões e as recomendações) da Organização Mundial da Saúde, cuja autoridade é reconhecida pelos membros da Comunidade Internacional e expressam o seu consenso, devem ser cumpridas, porque oriunda do pacto dos Estados, conformado nas Nações Unidas.


Neste momento de fraternidade universal e também de desigualdades universais, as recomendações da OMS, com peso significativo na saúde e preservação da vida de todos os humanos, tem papel importante para difundir as regras do Soft Law, com efeitos de Hard Law. 


Eneida Orbage de Britto Taquary é professora doutora do curso de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie de Brasília, advogada associada do escritório de advocacia Borges Taquary, autora do livro: A proteção internacional da pessoa humana: sistemas normativos regionais de proteção dos direitos humanos.
 

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Rafael Querrer
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