br.freepik.com

Professora da FPMB explica decisão recente do STJ

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o acórdão que trata do prazo para o registro de casamento nuncupativo (ocasião em que um dos solicitantes está em eminente risco de morte e não há disponibilidade para o cumprimento das conformidades previstas no Código Civil). Ao legislar sobre o acontecido, a ministra Nancy Andrighi apontou que, apesar de o prazo ser uma formalidade no casamento nuncupativo, o descumprimento deste não afeta sua essência e substância.

A exigência anterior era que fossem aguardados dez dias após a celebração para se fazer o registro. No entanto, no caso analisado, um homem casou-se com sua esposa que veio a falecer sete dias depois em decorrência de um câncer de pâncreas. No entanto, ele fez a solicitação somente 39 dias depois do ocorrido, o que fez com que as exigências legais não fossem contempladas.

Contrariando o que havia sido decidido pelo tribunal de origem, que negou o registro do casamento sob o fundamento de que o requerente não comprovou os motivos pelos quais solicitou a formalidade fora do prazo legal, a turma do STJ, por unanimidade, entendeu que é possível a flexibilização dessa regra, considerando que ela não é essencial para a validade do matrimônio.

Para entender melhor a decisão, a professora da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília (FPMB), Suzane Lima, explicou que “é sempre importante que sejam observados os requisitos de existência, validade e eficácia dos atos jurídicos para que seja garantida a máxima segurança”. Nesse tocante, ela questionou “qual é a necessidade desse prazo e por qual motivo a flexibilização pode ser benéfica para casos futuros?”.

Com base nessa perspectiva, ao estudar os autos e a atuação dos ministros do STJ, pode ser percebido que a estipulação do prazo também é um elemento de segurança jurídica. Entretanto, na situação apreciada pelo Supremo, constatou-se que os requisitos estavam presentes, conforme acrescenta Lima: “A inobservância do prazo se deu por motivos justificáveis, como a permanência do marido com a esposa em seus últimos dias de vida e todos os trâmites e processos decorrentes dessa situação. A flexibilização priorizou o princípio da dignidade da pessoa humana e reforçou a importância do afeto como valor jurídico, o que servirá de precedente favorável para casos semelhantes no futuro”.

Mackenzie Rio: professora destaca a importância da democracia participativa

Há dez anos, a lei de acesso à informação entrou em vigor no Brasil. A norma permite que qualquer pessoa obtenha os dados de interesse público. Conhecida como LAI, a regra transformou a forma de utilização das informações por diversos órgãos. Essa medida aumentou o número de solicitações aos dados, cuja soma alcançou mais de um milhão.

De acordo com a professora do curso de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio, Elian Araújo, o livre compartilhamento de informações é segurado pelos termos vigentes no art. 5º da Constituição Federal, que representa um importante meio de acesso aos registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A professora também destacou que uma das dificuldades de garantias está no acesso aos dados públicos.

“Dependendo do que se pretende pesquisar, as informações podem não estar disponíveis. O Brasil sofre com déficit de democracia participativa. Seguramente se os cidadãos pudessem participar mais ativamente das tomadas de decisão por meio de plebiscitos e referendos, o resultado poderia indicar mais legitimação das tomadas de decisão na esfera pública”, explica Araújo.

“O regime democrático representativo e participativo, assentado na Constituição Federal, representa um dos princípios fundamentais do país. Como consequência disso, qualquer informação sobre a esfera pública, em quaisquer dos níveis da Federação, em regra, deve ser aberta e acessível. A legislação assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”, destaca a professora.

Como enfatiza Elian Araújo, a Constituição assegura a participação da cidadania na tomada de decisões em todos os níveis da Federação, não apenas por meio dos instrumentos de democracia participativa (plebiscito, referendo e iniciativa popular de leis) como também na formulação de políticas públicas no âmbito da assistência social, em todos os níveis da Federação.

“O que se observa é uma inércia por parte dos poderes legislativo e executivo em convocar e sensibilizar os cidadãos de que todo tema concernente à esfera pública para corresponder ao legítimo interesse da sociedade deveria contar com a adesão da cidadania, a fim de conferir maior grau de legitimação”, conclui.

Mackenzie nas redes sociais

Portal do Mackenzie

Compartilhe esta página