Competição: Ameaça ou Oportunidade para o Desenvolvimento de Negócios?

18.06.201807h44 Prof. Dr. Adilson Caldeira

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Competição: Ameaça ou Oportunidade para o Desenvolvimento de Negócios?

Mais de dois séculos se passaram desde que Adam Smith, um dos mais importantes teóricos do liberalismo econômico, explicou o papel da competição como base para a autorregulação na economia de mercado. Em The Wealth of Nations, Smith afirma: "It is not from the benevolence (kindness) of the butcher, the brewer, or the baker that we expect our dinner, but from their regard to their own interest"1. Ou seja, não é da benevolência do açougueiro, do cervejeiro ou do padeiro que esperamos nosso jantar, mas da preocupação que eles têm em satisfazer seus próprios interesses.

O fato é que um padeiro assa pães para o consumo de outras pessoas tendo por principal objetivo conquistar condições favoráveis a seu próprio bem-estar, mas, com isso, impulsiona a atividade econômica. Se o padeiro produziu algo necessário para a subsistência de outrem e este se convenceu a adquirir o produto, um benefício próprio resultou em benefícios conjuntos.

A abrangência dos benefícios coletivos decorrentes do processo pode se multiplicar. Um negócio que prospera e produz renda para os investidores tende a promover, também, o desenvolvimento dos fornecedores, adquirindo seus produtos, de clientes, por suprir-lhes as necessidades e satisfazer-lhes os desejos, além de gerar empregos diretos e indiretos à comunidade, em um sistema integrado de criação de valor que promove o enriquecimento coletivo.

Smith, contudo, não deixou de ponderar que a busca pela satisfação de interesses individuais pode resultar em efeitos desfavoráveis ao mercado, tais como o aviltamento de preços, corrupção, fraudes ou outras condições prejudiciais aos interesses dos consumidores. É aí que surge o papel regulador da própria competição. Um padeiro ganhará mais ao produzir pão melhor, mais barato ou mais conveniente do que o de outros padeiros da cidade. Caso o preço seja excessivamente alto e o sabor do pão ou o atendimento não agradem ao consumidor, provavelmente estes preferirão os concorrentes.

E se houvesse um único padeiro na região? Apesar da liberdade que poderia ter de cobrar preços altos, com produtos de qualidade inferior e atendimento pouco satisfatório, e, ainda assim, vender, satisfazendo apenas interesses próprios, proporcionaria a oportunidade para que um concorrente entrasse no mercado com vantagem competitiva.

Um dos principais pressupostos de Smith é o de que se a economia for livre, sem intervenção de agentes reguladores externos, ela se ajusta de forma automática, em função da oferta e da procura. Como forças opostas, mas complementares, o interesse individual e a competição constituem a mão invisível que rege o mercado.

Mesmo que não busquem conscientemente agir com a intenção de servir as necessidades dos outros ou da sociedade, produtores e consumidores o fazem naturalmente, sem necessidade de qualquer mecanismo que regulamente suas interações. A própria demanda propicia condições para que o fazendeiro cultive o grão, o engenho prepare a farinha, o transportador a entregue, a padaria estoque, produza e venda o pão e o consumidor o adquira para seu consumo, sem que o Estado informe a qualquer um deles o que, onde, quando ou quanto produzir.

Contudo, estudos sobre imperfeições que podem prejudicar o funcionamento do mercado já renderam até Prêmio Nobel de Economia. Imperfeições estas que justificariam a necessidade de intervenções que impeçam, por exemplo, a ocorrência de monopólios, oligopólios, monopsônios ou conluios. Assim, para exercer papel regulador e afastar o que se consideram ameaças à eficiência do mercado, o Estado é chamado a impor regras e definir quem pode dele participar.

E o que ocorre na prática? O setor petrolífero brasileiro é um monopólio; o setor bancário, um oligopólio. Em mercados em que há regime de concessões públicas, há barreiras ao ingresso de competidores, conforme se observa nos transportes coletivos. Determinados produtos, como, por exemplo, tomadas elétricas, são objeto de regulação compulsória por legislação fundamentada em normas técnicas.

Também se pode citar a política protecionista praticada no Brasil por cerca de trinta anos consecutivos, até a década de 1990, com barreiras à importação de certos produtos para preservar o mercado local da concorrência internacional. Embora protegidos por essa reserva de mercado, vários setores se viram em grande desvantagem tecnológica e estrutural quando foi necessário reabrir o mercado para o atendimento da demanda interna, tanto em termos de quantidade quanto de qualidade.

A intervenção do Estado sob o pretexto de corrigir imperfeições, portanto, pode resultar em ganhos para alguns e perdas para os demais, ou ganhos temporários e perdas subsequentes. Os mercados reagem em função de como os agentes atuam, investindo ou se retirando, com ajustes que fazem o sistema se reequilibrar em função das expectativas de ganhos ou perdas. Quando o Estado estabelece regras, os agentes voltam a se adaptar, sempre em função de decisões de investir ou desinvestir, que resultam em desenvolvimento ou retração da atividade econômica.

Além disso, enquanto se criam amarras supostamente necessárias para a proteção do mercado, oportuniza-se o surgimento de contraventores de regras. Exemplos disso são as práticas comerciais pouco ortodoxas de grande parte das empresas que fornecem mercadorias e serviços ao governo brasileiro, tão expostas recentemente nas manchetes de páginas policiais da mídia jornalística internacional.

Enfim, eventuais imperfeições ou ineficiências dos mercados regulados por seus próprios agentes podem ser menos prejudiciais do que atos regulatórios imperfeitos do Estado.

Ao delinear estratégias destinadas a obter vantagens competitivas, agindo, naturalmente, em benefício próprio, as empresas buscam a expansão de seus negócios, ampliando o escopo de atuação junto a clientes existentes e potenciais, em decorrência do aproveitamento de oportunidades e a consequente criação de valor superior ao dos concorrentes. O efeito natural dessa dinâmica é o desenvolvimento do mercado, como efeito de novas dimensões de produtos e inovação em tecnologia, processos e serviços.

Se a intervenção regulatória se destina a proteger o mercado de ameaças à satisfação de interesses coletivos, a liberdade tende a proporcionar condições muito mais favoráveis às oportunidades de desenvolvimento. No primeiro caso, lida-se com a competição como uma ameaça. No segundo, ela se caracteriza como oportunidade. Resta refletir sobre qual desses pontos de vista é mais favorável ao desenvolvimento dos negócios e, consequentemente, de todo o mercado.  

 

 

 

1SMITH, Adam. The wealth of nations: An inquiry into the nature and causes. Global Vision Publishing House, 2017.