REGIMES INTERNACIONAIS E A PRÁTICA DESENVOLVIDA NA CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL

Globalmente as interações entre os Estados através de acordos e contratos internacionais têm estado mais presentes nas últimas décadas.

06.12.2019

Comunicação - Marketing Mackenzie


Por Sandra Mara Bassi Lourenço e Clayton Vinicius Pegoraro de Araujo

O fim da Segunda Guerra Mundial marca uma ruptura fundamental nas relações entre as nações. Diante do declínio dos Estados europeus, assiste-se à ascensão dos Estados Unidos e da União Soviética, cada um visando construir blocos homogêneos em torno de si.

Dos anos 1960 aos anos 1980, o mundo bipolar dá lugar a um mundo multipolar, em que, aos pontos tradicionais de conflito, acrescentam-se novos terrenos de disputas.  Os episódios revolucionários de 1989-1991 põem fim à guerra fria. Dominada pela hiperpotência norte-americana, a comunidade internacional busca uma nova ordem mundial.

Depois da Segunda Grande Guerra, o interesse pelo estudo das Relações Internacionais amplia-se e alcança a Europa para em seguida difundir-se mundialmente.  O papel central e quase exclusivo das políticas de Estado vai cedendo espaço para outras categorias de relações sociais como as implicações políticas e econômicas da estratégia financeira de uma empresa multinacional em um país emergente ou de uma crise internacional que afeta além do Estado.

Estados soberanos, em regra, detêm sobre seu suporte físico – territorial e humano – a exclusividade e a plenitude das competências.  O Estado exercia sem qualquer concorrência a sua jurisdição territorial, e fazia uso de todas as competências possíveis na órbita pública.  Mas, nos anos 1990 o debate sobre Globalização da economia mundial incluiu várias previsões relativas ao fim do Estado Nacional e o surgimento de um mundo sem fronteiras.  O Estado anunciava a perda da capacidade de garantir a integração política e a participação efetiva das partes na comunidade mundial.  O Estado ainda sobrevive, porém, é um Estado Nacional modificado, sobretudo no que se refere às políticas fiscais e monetárias internas e as políticas econômicas externas.  Pode ter trazido uma maior cooperação entre Estados-afins mas reduziu a capacidade de estabelecer limites, transferiu o poder decisório do governo para grupos de interesses privados.

A hegemonia do pensamento liberal que predominou na década de noventa empurrou o Estado Nacional para uma severa revisão de seu papel dentro da sociedade e na relação com as empresas e a esfera privada.  Chegou-se a pensar no fim dos Estados como entidade organizativa e normativa da vida e da sociedade.  As empresas que fazem negócios internacionais dentro desses Estados são organizadas como multinacionais ou transnacionais.  Após anos 2000 começa a existir uma única unidade econômica para essas empresas transnacionais: o mundo. 

Surge, então, a necessidade de elaboração de uma regulação internacional capaz resguardar os Estados hospedeiros contra eventuais prejuízos que derivem das atividades das transnacionais e também de proteger os interesses das empresas. E após anos de discussões, a Rodada Uruguai do GATT encerrou-se em 1994 com a proposta de uma instituição internacional que se ocuparia do comércio mundial e suas relações, a OMC.  A Organização Mundial do Comércio (OMC) adotou o sistema de decisão por consenso, sob fórum de negociações de comércio multilateral. 

Uma das respostas para os problemas de regulação internacional foi o conceito de governança global, em parte decorrente dos debates que ganharam notoriedade no cenário internacional no decorrer da década de 1990.  Acontecimentos como a instauração da Comissão sobre Governança Global das Nações Unidas em 1994, e a posterior publicação de seu relatório Our Global Neighborhood (1995), ou a criação do periódico especializado Global Governance (1995) são apenas alguns dos exemplos da importância crescente do tema durante o período.

 

A CONTEXTUALIZAÇÃO DOS REGIMES INTERNACIONAIS E AÇÕES DA CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL

Os regimes internacionais são responsáveis pela condução e proximidade global afim de regular, acelerar e sustentar as práticas internacionais entre empresas, as quais organismos como CCI -  Câmara de Comercio Internacional e a crescente WCO/OMA Organização Mundial das Aduanas têm um relevante papel. 

As normas emanadas pela CCI  não são obrigatórias, porém, são respeitadas, aplicadas e largamente respaldadas pelas entidades que a suportam e os países que usualmente transacionam com mais pró-atividade no mercado internacional. A CCI se consolidou no cenário mundial nos anos 80 no que se refere a prática comercial internacional.  Na maioria dos países, até hoje, não há legislação específica, porém, há uma vasta jurisprudência sobre o assunto, especialmente na Europa e nos Estados Unidos. 

As primeiras normas relacionadas aos Incoterms foram criadas em 1936 e de lá para cá vem sendo aprimoradas e desenvolvidas para simplificar e garantir o processo de comercialização de produtos internacionalmente. Os Incoterms (International Commerce Terms) ditados pela CCI regulam diretamente a responsabilidade de cada uma das partes envolvidas em uma transação comercial internacional indicando com clareza até onde vai a responsabilidade de cada uma dessas partes no processo de entrega das mercadorias negociadas. Os termos por si só definem os custos, responsabilidades e riscos que cada uma das partes assume em uma transação comercial.

Desde a década de 1940 a ICC vem desenvolvendo, juntamente com as Nações Unidas, com a OMC e outras organizações, uma série de atividades com objetivo de garantir e criar um ambiente de governança global que seja plausível e sustentável. Há muito a ser feito ainda e com certeza a ICC ainda tende a buscar novas esferas de trabalho e regulação como o campo da internet. A ICC trabalha muito com os temas de sustentabilidade e ética e isto a torna uma organização com presença internacional e grande responsabilidade.

De modo mais amplo, a maioria dos países atuantes no comércio internacional adota as regras de Incoterms, mas não há um regulamento interno.  No Brasil, como exemplo da praxe comercial, tudo funciona com base, em alguma forma, dos usos e costumes de funcionamento do regime comercial.

O REGULAMENTO ADUANEIRO  COMO BASE ONSIDERAÇÕES FINAIS

Os regimes, normas e regras implícitos ou explícitos e procedimentos de tomada de decisões de determinada área do comércio internacional em torno dos quais convergem as expectativas dos atores são padrões de comportamento definidos em termos de direitos e obrigações tem tomado forma mais significante.

As práticas de regimes internacionais, especificamente citadas, como o Incoterms, curiosamente, na maioria dos países não têm legislação específica e utiliza das regras da ICC, um ator que tem contribuído sempre para a boa prática da governança para ditar as normas de trâmite internacional de mercadorias nos aspectos comerciais.

Fica uma reflexão: uma vez que os Incoterms não tem regulamento brasileiro como regime internacional, normas e regra de uso e costume e funciona entre os países do comércio internacional, por que outras práticas não poderiam ser adotadas? Por exemplo o caso do Regulamento Aduaneiro Brasileiro, esse não poderia partir para uma institucionalização e normas de regimes internacionais sem Lei, Decreto ou medidas e portarias, amparados somente a uma instituição internacional?

 

REFERÊNCIAS:

CÂMARA INTERNACIONAL DO COMÉRCIO. Disponível em: < iccwbo.org > Acesso 04 nov 2019.

HERZ, Monica; HOFFMANN, Andrea R.; TABAK, Jana – Organizações Internacionais: História e Práticas. São Paulo: Elsevier, 2015.

REZEK, J.F.  Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2011.

NYE, Joseph S. Jr. O Futuro do Poder.  São Paulo: Benvirá, 2011.

KRASNER, Stephen D. Causas Estruturais e Consequências dos Regimes Internacionais: Regimes como variáveis intervenientes. Revista Sociol. Polit. Curitiba. V.20, N.42, P.93-110, 2012.

ROQUE, Sebastião José. A CCI-Câmara de Comércio Internacional no moderno Direito Empresarial Disponível em: < www.conteudojuridico.com.br/coluna/1183/a-cci-camara-de-comercio-internacional-no-moderno-direito-empresarial > Acesso 04 nov 2019.

 

 

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