Reforma trabalhista: necessária, insuficiente e imperfeita

10.05.2018

Elton Duarte Batalha – Advogado, Doutor em Direito pela USP e Professor de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie


A aprovação da reforma trabalhista, representa uma mudança importante e necessária no sistema brasileiro de relações laborais, ainda que tais alterações contenham imperfeições e não sejam suficientes para moldar a legislação conforme as demandas que a realidade apresenta.

Antes de mais nada, é relevante salientar que as modificações legislativas não foram adequadamente explicadas à população, fato devido, em grande parte, à interferência ideológica em discussão que deveria primar pela análise técnica e desapaixonada. Embora tal panorama seja compreensível, pelo impacto a ser causado na vida da comunidade, é lamentável que a sociedade não tenha dirimido as principais dúvidas acerca da reforma. A disseminação de informações inverídicas ganhou amplitude com o uso da internet e das redes sociais.

A principal mudança, em termos mais genéricos, consiste na modificação do tipo de relação entre os atores do campo produtivo. A partir da aprovação da reforma trabalhista, empregador e empregados (representados, em regra, pelo sindicato) deverão assumir mais responsabilidade pelas regras que normatizarão o convívio no ambiente laboral, servindo a legislação trabalhista como parâmetro a ser observado em respeito à dignidade humana do trabalhador. Com mais segurança jurídica, a norma imposta pelo Estado passará a compor a moldura do quadro cujo interior os agentes da relação de trabalho preencherão com as linhas e as cores que mais lhes aprouver. Significa, sobretudo, maior democratização no âmbito produtivo, eis que aqueles que serão atingidos pelas regras poderão participar de sua elaboração, diretamente ou por representação. Nesse sentido, o fim da contribuição sindical obrigatória e a normatização da representação dos empregados no interior da empresa apontam para um panorama jurídico de maior liberdade. A cidadania ativa, assim, passa a fazer parte do cotidiano laboral. 

Há vários objetivos almejados com as mudanças nas regras trabalhistas. Um deles consiste na atribuição de mais segurança jurídica às relações laborais, diminuindo a possibilidade de que alguma das partes contratantes seja negativamente surpreendida por algo diverso do que consta na lei ou do que tenha sido validamente negociado. Outra intenção do legislador reformista é adequar o regramento às necessidades do mercado de trabalho, normatizando situações já existentes ou que possam criar novas possibilidades de contratação, como no caso dos dispositivos atinentes ao teletrabalho (home office) e trabalho intermitente. Desse modo, busca-se combater a informalidade, com diversos efeitos positivos para a sociedade e para a economia. Terceiro aspecto que a reforma busca modificar é o acesso à Justiça do Trabalho feito com má-fé ou de forma desnecessária. Tal situação que, entre outros motivos, provoca um surto de ações trabalhistas no Brasil, passa a ser coibida com a fixação de requisitos mais detalhados para a concessão de Justiça gratuita, o estabelecimento de honorários de sucumbência, a responsabilidade por dano processual para quem não agir com boa-fé e a exigência de pagamento de custas para ajuizamento de nova demanda em caso de não comparecimento à audiência, salvo justificação.

A reforma trabalhista, ainda que tenha vários pontos positivos, é insuficiente, dado que não altera, por impossibilidade jurídica (pois demanda mudança de dispositivo constitucional), aspecto deletério da realidade nacional que consiste na unicidade sindical, situação que impede a plena liberdade sindical por impor legalmente a existência de apenas um sindicato em certo território, inviabilizando eventual concorrência entre entes que queiram representar certa categoria. Não se pode qualificar tampouco como perfeita a alteração das normas laborais, dado que alguns tópicos são questionáveis, como, por exemplo, a determinação de um valor máximo vinculado ao salário contratual do trabalhador para o pagamento do dano extrapatrimonial. Assim, eventual dano moral causado a um obreiro de hierarquia inferior ensejará pagamento de valor menor que o montante destinado a alguém, de maior hierarquia, que passe pelo mesmo constrangimento, protegendo com menos intensidade justamente o mais vulnerável social e economicamente.     

Necessária, insuficiente e imperfeita. Essa é a reforma trabalhista aprovada em 2017. Quanto à legislação, assim como na vida, não é razoável esperar perfeição, deve-se contentar com sua eventual insuficiência e buscar aperfeiçoá-la continuamente. A realidade exige medidas que preparem o terreno jurídico para que a economia lance as sementes do crescimento, fomente o investimento e, por conseguinte, aumente as possibilidades de trabalho. Dignidade para o trabalhador é, sobretudo, ter meios de desenvolver sua personalidade pelo exercício de sua atividade profissional. É descabido aguardar normatização perfeita, algo utópico, que inexiste. Utopia, aliás, por definição, é um não-lugar. O país não pode aceitar mais isso: o lugar e o tempo para que o Brasil evolua são aqui e agora.

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