Observatório do Legislativo - Análise do PL 10.272/2018

O Observatório do Legislativo analisou o Projeto de Lei 10272/2018, de autoria do Deputado Federal Jerônimo Goergen (PartidoProgressista - RS) propõe a definição de limites para alterações das alíquotas do imposto de importação sobre vinhos importados. É mais um dos casos flagrantes de redução de liberdade econômica, que visa restringir o comércio internacional, afetar o consumidor brasileiro e beneficiar os produtores nacionais de vinho - que se concentram justamente no estado do Rio Grande do Sul.

12.09.2018

Comunicação - Marketing Mackenzie


OBSERVATÓRIO DO LEGISLATIVO

ANÁLISE DO PROJETO DE LEI 10272/2018

AUTORIA: Jerônimo Goergen PL 10272/2018

PARTIDO: Partido Progressista

ESTADO: Rio Grande do Sul

Clayton Vinicius Pegoraro

Elton Duarte Batalha

Maurício Loboda Fronzaglia

Paulo Rogério Scarano

 

 

 

1 - Apresentação do Projeto de Lei 10272/2018

 

O Projeto de Lei 10272/2018 de autoria do Deputado Federal Jerônimo Goergen (Partido Progressista - RS) propõe a definição de limites para alterações das alíquotas do imposto de importação que consta do §1º do artigo 153 da Constituição Federal que estipula o seguinte: “É facultado ao Poder Executivo, atendidas às condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas de impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V”[1]. A partir daí, pede-se que sejam alteradas as alíquotas dos produtos enquadrados no item 22.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI que foi aprovada pelo Decreto 8.950 de 29 de dezembro de 2016. O item citado refere-se a “Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09”[2][3]. As alíquotas especificadas neste código variam entre 10 e 20 %. A proposta pede para essas porcentagens cresçam para, pelo menos, 40%.

 

Foi apresentado ao plenário da Câmara Federal no último dia 22 de maio. No dia 14 de junho, a Mesa Diretora o enviou para às seguintes comissões: Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.  O Projeto está sob regime de tramitação ordinária. O  relator designado do Projeto de Lei da CDEICS é o deputado Covatti Filho, do Partido Progressista, também do Rio Grande do Sul. O prazo para apresentação de emendas encerrou-se no dia 05 de julho sem que nenhuma emenda fosse apresentada.

 

 

2 - Análise Jurídica

 

 

O caso sob análise deve ser observado a partir da consolidação do princípio da isonomia previsto junto ao art. 150, II da Constituição brasileira de 1988:

 

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

II – instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente (...)” [4]

Partindo deste pressuposto tributário constitucional, é possível que exista conflito referente à competência para tributar, bem como o extrapolamento dos limites isonômicos constitucionais, pois existe, em tese, tratamento diferenciado para uvas e derivados.  Assim, evitam-se ditas perseguições e/ou favoritismos.

O preceituado no Inciso II, do art. 150, da Constituição brasileira de 1988 é, de certa maneira, aplicação redundante do Princípio da Isonomia já previsto no capítulo das garantias individuais da Carta Magna de 1988, preconizado em seu artigo 5º, que textualmente traz a ideia de igualdade plena, conforme transcrito:

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

             I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

             II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...) [5]

 

Neste sentido é a lição de Roque Carrazza sobre princípios tributários e regras de conduta ditadas aos agentes públicos:

 

 

 

 

 

"As pessoas políticas, enquanto tributam, não podem agir de maneira arbitrária e sem obstáculo algum, diante dos contribuintes. Muito pelo contrário: em suas relações com eles, submetem-se a um rígido regime jurídico. Assim, regem suas condutas de acordo com as regras que veiculam os direitos fundamentais e que colimam, também, limitar, o exercício da competência tributária, subordinando-o à ordem jurídica. Vale lembrar, por exemplo, que, por força do art. 5º, XIII, da CF, as leis tributárias não podem criar embaraços abusivos ao livre exercício do trabalho. Também não podem, ainda que por via oblíqua, compelir os contribuintes a se associarem ou a permanecerem associados (art. 5º, XX, da CF). Estes são outros obstáculos que tolhem o exercício das competências tributárias". [6]

 

Assim, o princípio da igualdade é projetado no campo tributário nacional, partindo de uma regra geral da isonomia jurídica, ou princípio de que todos são iguais perante a lei. Portanto, apresenta-se como garantia de tratamento uniforme pelo Estado e pelos seus agentes e órgãos, sempre que ocorrerem condições iguais.

Nota-se que este projeto de lei, salvo melhor juízo, produz alguma discrepância no tratamento tributário previsto constitucionalmente pelo legislador pátrio, ao dispor de poderes que permitem alteração unilateral de alíquota tributária.

 

3 - Análise Política

 

O objetivo do projeto de lei coloca-se de maneira muito clara em sua justificativa: busca preservar os interesses dos produtores de vinho do Rio Grande do Sul. De acordo com a argumentação do congressista proponente, de 2006 a 2017 houve uma significativa perda nas vendas calculadas em milhões de litros. Nos vinhos finos esta queda foi de 22 para 15,6 e, para os vinhos de mesa, a queda foi de 245 para 173,7. Ao mesmo tempo, houve um aumento significativo na importação da bebida: de 51 milhões de litros em 2006 para 126 milhões de litros em 2017, sendo que quase a metade deste aumento se deve aos vinhos chilenos. Estes, além dos argentinos, encontram-se desonerados pelos acordos do Mercosul (Argentina como membro e Chile como associado).

 

É parte essencial da atividade política a defesa dos interesses de grupos econômicos por seus representantes. O que se coloca aqui é a defesa, feita por congressista, dos interesses de um grupo econômico específico. Dois problemas políticos se apresentam a partir desta ação: a defesa de interesses corporativos e a quebra de acordos internacionais. Sobre a defesa dos interesses setoriais devemos ponderar sobre os ganhos políticos que poderiam advir da aprovação deste projeto. Do ponto de vista dos acordos internacionais, o Brasil estaria indo em desacordo com as diretrizes e regras estabelecidas pelo Mercosul, acordo de integração do qual o país é fundador e signatário. Além disso, a decisão pode ser contestada na Organização Mundial do Comércio - OMC como prática contrária aos objetivos de livre comércio e ao princípio de Não Discriminação defendidos por esta entidade.

 

 

4 - Análise Econômica

 

A posição do Brasil no índice Economic Freedom of the World, do Fraser Institute, vem declinando e, em 2017, já ocupava a 120ª posição, entre 159 economias. O Projeto de Lei 10272/2018 é um exemplo de iniciativa que contribui para piorar o grau de liberdade econômica de nosso país, atingindo-a ao contribuir para aumentar as já elevadas alíquotas de impostos vigentes no Brasil, além de reduzir a liberdade de comércio internacional ao tentar impor barreiras tarifárias à importação, no caso vinhos importados.

 

Em 1776, Adam Smith já advertia, na Riqueza das Nações, que uma nação, ao restringir por elevadas tarifas alfandegárias a importação de bens estrangeiros, que podem ser produzidos no país, produziria três efeitos: 1) garantiria certo grau de monopólio para a respectiva indústria nacional; 2) empregaria recursos (capital, terra e mão-de-obra) no setor que, na ausência da proteção, seriam empregados em melhores usos alternativos; e 3) os ganhos obtidos pelo setor não necessariamente seriam ganhos da sociedade como um todo.

 

Quase dois séculos e meio se passaram, mas parece que ainda não aprendemos a lição. Até o final da década de 80 do século XX, a indústria nacional em geral e a indústria vitivinícola em particular eram extremamente protegidas. No entanto, os vinhos finos nacionais eram caros e possuíam má fama e grande parte do consumo era constituída pelos chamados vinhos de mesa, popularmente conhecidos como “vinhos de garrafão”, destinados à população de baixa renda. Após a abertura, promovida na década seguinte, a indústria vitivinícola teve que se reinventar. Talvez em alguns seguimentos, de fato, não tenhamos vantagens comparativas, mais notadamente no segmento de vinhos médios, com preços mais baixos. No entanto, a indústria nacional encontrou seus nichos, sobretudo na produção de espumantes e vinhos brancos, que vem sendo premiados internacionalmente. Tal resultado seria difícil sem os estímulos decorrentes da competição.

 

O projeto tende, ainda, a criar constrangimentos com dois importantes parceiros comerciais do Brasil: a Argentina e o Chile. Vale destacar que praticamente em todos os anos, de 2006 até 2017, o Brasil obteve expressivos superávits comerciais com ambos os parceiros. Segundo dados do COMEXSTAT, da Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, somente em 2017 o superávit do Brasil com o Chile foi de US$1.578.751.662 e com a Argentina foi de US$8.183.629.769 (esse valor é quase o dobro do que importamos da Argentina).

 

A justificativa apresentada para a proposição do projeto é bastante questionável, pois, na ausência de embasamento em estudos mais consistentes, parece basear-se em questões conjunturais. Não faz sentido comparar o consumo de vinhos nacionais, em 2006, no meio de um período em que a economia brasileira passava por um ciclo de expansão com o consumo em 2017, primeiro ano após uma das piores recessões enfrentadas pelo Brasil[7]. Além disso, o câmbio é outro argumento de caráter conjuntural que nem deveria ser considerado, pois do mesmo modo que uma eventual revalorização do câmbio poderia afetar negativamente os produtores domésticos, a intensificação da desvalorização desde dezembro de 2017 os vem beneficiando. O que sobra da justificativa soa como mera defesa de interesses corporativos. Não é razoável alegar que a razão para propor um aumento das alíquotas de importação é o impacto de uma tributação complexa, excessiva e disfuncional sobre os custos da produção nacional. Na verdade, deveríamos esperar que nossos parlamentares, alternativamente, estivessem trabalhando para tornar a tributação brasileira menos complexa e excessiva e mais funcional. O projeto analisado vai na direção oposta.

 

Entendemos que o projeto proposto fere a liberdade econômica. Os competentes produtores de vinho nacional, que se qualificaram, buscaram seus nichos de mercado, melhoraram seus produtos não merecem a tutela que esta lei impõe. Cresceram e têm condições de competir sem precisar retroceder ao período anterior à abertura. E o consumidor nacional tem o direito de escolher e de comprar os produtos cuja relação custo-benefício considerar mais adequada.

 


[1] Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf

Acesso em 22 de agosto de 2018.

[3] O código 20.09 refere-se a “Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes”. http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf . Acesso em 23 de agosto de 2018.

[6]CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 11ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 1998.

[7] Apenas para uma rápida comparação, utilizando a Pesquisa de Emprego e Desemprego do DIEESE/SEADE, que mantém a mesma metodologia desde sua criação, a taxa de desemprego aberto na Região Metropolitana de São Paulo era de 10,4%, em 2006 e, em 2017, a taxa de desemprego aberto na RMSP chegou a 14,8%.

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