Liberdade individual e papel do Estado na lei paulista de consumo de bebidas alcoólicas

28.01.2019

Comunicação - Marketing Mackenzie


Em 16 de janeiro de 2019, houve a edição da Lei nº 16.927, proibindo o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do estado de São Paulo. A despeito da boa intenção do legislador, é relevante a reflexão sobre a potencial efetividade de tal regramento e questões mais complexas que influenciam a criação da referida norma, como a noção de responsabilidade individual e amplitude da intervenção do Estado no comportamento de seus respectivos cidadãos.

Criada com base no projeto de lei nº 215, de 2018, de autoria do Deputado Wellington Moura, do Partido Republicano Brasileiro (PRB), a nova regra é embasada em intenção positiva, no sentido de evitar ou, ao menos, diminuir os efeitos nocivos da bebida alcoólica, sobretudo em relação à população mais jovem, cujo comportamento nem sempre é consequente, fato natural em determinada fase do desenvolvimento humano. Além disso, a vedação prevista na norma serviria para desestimular os chamados “pancadões” em postos combustíveis, situação em que há reunião de grande número de adolescentes e jovens adultos para, entre outras coisas, beber e ouvir música em intensidade sonora apta a desrespeitar a paz pública, fazendo com que a vontade daqueles indivíduos seja sobreposta aos interesses da coletividade, algo, em regra, inaceitável, no convívio social.   

Vislumbra-se, inicialmente, problema relativo à efetividade da legislação devido à dificuldade de fiscalização. O artigo 1º da lei em análise proíbe o consumo, mas não o porte, de “bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis (...), exceto no interior das lojas de conveniências e restaurantes, bem como em áreas restritas e delimitadas que não se confundam com a pista de abastecimento (...)”. Note-se que a regulação da conduta pauta-se pelo local do consumo, podendo provocar a inusitada situação em que o consumidor ficaria do lado de dentro da loja, consumindo sua bebida alcoólica tranquilamente e observando o exterior da loja por meio de portas envidraçadas, as quais, uma vez ultrapassadas, teriam o condão de colocar o comportamento do agente no campo da ilegalidade. É algo que não se coaduna com o suposto objetivo da referida norma, que seria evitar o uso de álcool em ambiente relacionado à direção automotiva, dados os riscos que a combinação entre tal tipo de bebida e automóveis pode trazer à vida humana. Há, outrossim, no artigo 7º, a determinação de que “as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”, situação totalmente dissociada do momento atual das contas públicas em que se demanda corte de custos.  

Cogitação mais relevante atine à questão da responsabilidade individual com base na liberdade de ação e a postura do Estado diante de tal panorama. A lei nº 16.927 reforça o agigantamento do papel estatal diante do indivíduo, deixando de atribuir ao cidadão espaço para que possa tomar suas decisões e assumir as respectivas consequências caso provoque efeito deletério ao convívio comunitário. Ao contrário, o regramento prevê, no artigo 4º, a possibilidade de punição do empresário em decorrência da conduta do cliente. Como se já não bastasse as inúmeras preocupações do empreendedor para que obtenha êxito no exercício da atividade econômica, a partir de agora deverá cumprir o papel de tutor do consumidor, situação que não contribui para o amadurecimento de qualquer pessoa. A informação preventiva pelo ente estatal e a certeza da punição em caso de conduta do consumidor que decorra do consumo de bebida alcoólica parece mais condizente com a formação de uma consciência cidadã na população.

      A lei editada em São Paulo, portanto, apesar da boa intenção, tem chances bastante razoáveis de não apresentar o efeito desejado (devido à dificuldade de fiscalização) e reforça o vício nacional de não valorizar a responsabilidade individual, gerando obrigação ao empresário (e potenciais multas), com efeito negativo sobre o comércio, considerada a possível perda de clientela consciente. É uma perda para a liberdade econômica e o desperdício da oportunidade de construir uma sociedade formada por indivíduos mais conscientes da própria responsabilidade ética.   

Autor: Elton Duarte Batalha – Advogado, Doutor em Direito pela USP e Professor de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie   

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