Educar para mídia é preciso. Navegar não é preciso.

09.10.201817h21 Profa. Michelle Asato Junqueira e Profa. Ruth Carolina Rodrigues Sgrignolli

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Educar para mídia é preciso. Navegar não é preciso.

Em 5 de maio de 2014, Fabiane Maria de Jesus foi morta por espancamento, por moradores no Guarujá, devido um boato gerado em uma rede social. O boato dizia que existia uma mulher sequestrando crianças para prática de rituais de magia negra.  Fabiana estava oferecendo de comer a um garoto quando acharam que ela era a tal mulher sobre a qual alertava a página da rede social. Ela foi espancada na rua por um grupo de pessoas, enquanto outros olhavam. Rapidamente a notícia revelou-se falsa e, nesse caso, não havia como voltar atrás no boato.

Em 7 de setembro de 2018, a estudante Maria Clara de Paula Ribeiro Tarabal começou a receber mensagens que questionavam sua participação no atentado contra vida do candidato Bolsonaro. Associaram sua imagem com a da cúmplice (que talvez nem houvesse) e foram criando teorias e ela passou a ser assediada com ameaças de todos os gêneros. Mas sua participação no evento que lesionou o candidato era impossível, já que ela estava em Belo Horizonte e ele em Juiz de Fora. Maria Clara tem medo da repercussão e corre risco de ser agredida na rua.

Esses episódios, distantes no tempo por quatro anos, são apenas dois exemplos do poder da informação.

A informação é um dos veios da liberdade de expressão, garantia máxima da Constituição Federal, prevista tanto no artigo 5o, IV e IX quanto no artigo 220. A liberdade de informação subdivide em três outros direitos: o direito de informar, de ser informado e de se informar.

A importância da liberdade de informação vincula-se diretamente à força democrática de um Estado, juntamente com outras características que envolvem, por exemplo, o direito ao voto e alternância de poder.

Com uma imprensa livre, diversa e plural é possível conhecer fatos relacionados à vida política, à vida econômica, a dados do dia a dia, sob vários pontos de vista e de fontes diversas, garantindo que as escolhas feitas pelo cidadão sejam plenas e conscientes.

E para que a concretização do direito à informação seja possível é necessário o uso dos diversos meios de comunicação existentes, seja pela mídia impressa (jornais e revistas), mídia televisiva, rádio ou pela mídia digital (internet, whatsapp), a quem também se estendem as garantias constitucionais de liberdade de expressão.

É de tal sorte importante a liberdade da comunicação que a constituição determinou que seus limites são aqueles ali impostos, tais como a vedação ao anonimato, a vedação à censura e a preservação da intimidade e da honra (artigo 5º, IV, IX e X da CF).

O Supremo Tribunal Federal vem julgando no sentido da ampla liberdade de expressão há anos.

Em 2009, por meio da ADPF 130, o STF, por maioria, declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) era incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988), pois não se harmonizava com os preceitos da liberdade de imprensa.

Em 2010, foi julgada procedente, por unanimidade, a ADI 4451 para declarar a inconstitucionalidade do art. 45, incisos II e III, da lei eleitoral (Lei 9.504/1997), bem como, por arrastamento, do § 4º e do § 5º do mesmo artigo, já que segundo o Ministro Dias Toffoli, "o humor presta serviço à Democracia. Com seu modo elegante ou um tanto agressivo, fino ou mais explícito, direto ou por ironia, ele consegue escancarar os conflitos sociais, políticos e culturais de uma forma não violenta, mas reflexiva."

Mais recentemente, em 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias, dando interpretação conforme a Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).

 

Checagem do fato e educação para mídia

 

O leitor poderá se perguntar, mas afinal, qual relação entre o episódio da Fabiane e da Maria Clara com a liberdade de expressão?

Ora, a liberdade de expressão com todas as suas nuances é essencial ao Estado Democrático de Direito. Mas, como todas as liberdades, a liberdade de expressão abre um flanco para o discurso preconceituoso, para o discurso inverídico (ou falacioso) e demagogo. O resultado disso são as manifestações de ódio, o pânico generalizado e a crença de que a solução está fora exercício individual e coletivo de cidadania, que é o que aconteceu nos casos relatados acima.

A notícia falsa (a notícia imprecisa, mentirosa ou mesmo fraudulenta) sempre existiu, no entanto, o que se percebe é a potencialização dos seus efeitos com os “cliques” das páginas eletrônicas (e seus interesses em ganhar dinheiro) e os compartilhamentos das páginas sociais. O efeito catalisador da notícia falsa tem proporções drásticas, a ponto de incorrer-se na barbárie da autotutela.

Mas como não cair nessas armadilhas que colocam os seres humanos uns contra os outros, na crença desses boatos ou fatos com toda cara de reais?

Só há uma maneira: educar para mídia, em inglês o media literacy.

A educação para mídia envolve o ensino de um conjunto de habilidades com o objetivo de capacitar o indivíduo a fazer uma análise crítica do conteúdo das mensagens lidas, ouvidas, assistidas ou recebidas.

Existem vários organismos internacionais que vêm estudando o tema.

A Unesco, que apoia a iniciativa da educação para a mídia e a informação (MIL – Media and Information Literacy), propõe as cinco leis da alfabetização midiática e informacional, que se desdobram desde a igualdade até o estímulo do cidadão a produção de conteúdo, independente de preconceitos, e com opinião.  

Um bom começo para o uso educado da mídia passa pelo receptor-emissor da mensagem fazer algumas perguntas:

  1. quem criou essa mensagem?
  2. Por que essa mensagem está sendo enviada para mim?
  3. Quais técnicas criativas são usadas para atrair minha atenção?
  4. Qual interpretarão devo dar a essa mensagem. E, outras pessoas poderão interpretá-la de uma forma diferente da minha?
  5. A mensagem é relevante?
  6. Qual a intenção por trás da mensagem?

Como todo o mais, a negação a um direito, a pretexto de se proteger outro direito ou de proteger o detentor desse direito é uma forma tortuosa de dominação.

Assim é que limitar a liberdade de expressão, ou fixar regras de uso dessa liberdade é, e sempre será, uma forma de cesura.

A liberdade de expressão deve ser protegida como o bem que ela é, um direito humano, vendando-se qualquer retrocesso.

O risco da liberdade é que dela pode-se fazer mau uso. Mas a solução para a sua malversação é a educação.

A educação dá ferramentas para o exercício da cidadania digna. Ela fortalece o respeito com a diversidade e abre espaço para o diálogo, o livre intercâmbio de ideias, liberto dos pré-conceitos.

A educação para mídia e para a informação representa o caminho da tolerância e do desenvolvimento sustentável entre os seres humanos.