Liberdade de expressão e informação em tempos de pandemia

15.07.202014h01 Comunicação - Marketing Mackenzie

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Liberdade de expressão e informação em tempos de pandemia

Eneida Orbage de Britto Taquary*

 

Até o ano de 2008, a Legislação brasileira estabelecida critérios para o exercício da liberdade de expressão e informação, que estavam disciplinados no bojo da Lei 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, a denominada Lei de Imprensa.

 

A referenciada lei disciplinava os contornos da manifestação do pensamento e de informação, os abusos cometidos no exercício destas liberdades, bem como a responsabilidade penal e civil, além do direito de resposta.

 

Estabelecia ainda como meios de informação e divulgação os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos, prevendo que a publicação ou divulgação de notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provocassem perturbação da ordem pública ou alarma social seriam punidos como crimes, sujeitando seu autor a pena de detenção e multa.

 

Todavia, em 19/02/2008, foi apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, a ADPF- Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, tombada sob o número 130, arguindo a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, que "regulava a liberdade de manifestação do pensamento e de informação" (Lei de Imprensa, objetivando a declaração, com eficácia geral e efeito vinculante, visando evitar violações aos incisos IV; V; IX; X; XIII; e XIV, do Art. 5º da Constituição Federal, além dos seus arts. 220-223, todos relacionados à liberdade de manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo.

 

Em 30/04/2009, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, nº 130, realizando o controle concentrado de constitucionalidade da Lei de Imprensa, e a considerou inconstitucional. 

 

Dentre vários argumentos considerou o Ministro Carlos Ayres Britto haver “incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País”, bem como “a plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação”.

 

Ademais, reafirmou o Ministro Britto que “[...]A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobre direitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1s do mesmo art. 220 da Constituição Federal) . Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação[...]”.    

 

Em que pese não termos Lei de Imprensa, a liberdade de expressão prevista constitucionalmente no art 5°, incisos IV, IX e X, têm limites. Logo, não é absoluta. Quem extrapola os limites da sua liberdade de expressão ou de informação atingindo a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas deverá sofrer a responsabilidade derivada do ato praticado. 

 

Esses direitos têm sido muito discutidos no momento atual em que toda a humanidade está exposta a pandemia provocada pelo COVID-19. Acirrou-se a necessidade de informações sobre os cuidados para se evitar a contaminação, bem como às notícias referentes à doença em todo mundo, por muitos veículos de comunicação social. 

 

O isolamento ou distanciamento social despertou a atenção exagerada nesses veículos de comunicação individual ou de massa. Não raras vezes as informações são distorcidas por pessoas ou empresas que visavam uma publicidade enganosa e a difusão de informações ou notícias falsas, ou fake News, com o intuito de provocar perturbação da ordem pública ou alarma social.

 

Todavia, apesar da não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição de 1988, a liberdade de expressão prevista constitucionalmente no art. 5°, incisos IV, IX e X, têm limites. Logo, não é absoluta. As limitações à liberdade de expressão e informação se encontram na legislação infraconstitucional. No Código Penal, o legislador prevê os Crimes Contra a Honra de Calúnia, Difamação e Injúria, que podem ser praticados por quaisquer pessoas, inclusive pelos meios de comunicação de massa, internet e outros. No Código Civil, há possibilidade de indenização decorrente de dano material e moral causado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

 

*Eneida Orbage de Britto Taquary é doutora em Direito, professora da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília e advogada associada da advocacia Borges Taquary 

 

(advocaciaborgestaquary@gmail.com)

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