Decisão do STF sobre aplicativos de transporte é vitória do livre mercado

10.05.201918h59 Wagner Roberto Ramos Garcia Junior

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Decisão do STF sobre aplicativos de transporte é vitória do livre mercado

No dia 8 de maio, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a lei municipal 10.553/2016, de Fortaleza, que havia proibido o Uber e os demais aplicativos de transporte individual privado na cidade. A decisão possui Repercussão Geral; isto é, os efeitos dela atingem todos os casos que versam sobre o mesmo tema.

O teor decisório tem impacto positivo na ambiente econômico do Brasil, garantindo o direito de milhares de trabalhadores que auferem renda atuando como motoristas de aplicativos e também o direito de escolha de milhares de consumidores que utilizam as plataformas tecnológicas para se locomoverem.

O impacto social da decisão é pertinente. Segundo dados recentes do IBGE, os aplicativos de mobilidade são atualmente os maiores empregadores do Brasil e responsáveis por alavancar a empregabilidade no setor de transportes, apesar da elevada taxa de desemprego.

Do ponto de vista jurídico, a acertada decisão consolidou a preservação da segurança jurídica irradiada pelos princípios norteadores da Constituição Federal atinentes às questões ligadas à Liberdade Econômica que irradiam a Ordem Econômica brasileira, nesta configuração:

· Livre Iniciativa – princípio nuclear da liberdade de empreender e realizar atividade econômica.

· Livre Concorrência – princípio vetor da liberdade de competição nos mercados.

· Valor Social do Trabalho – princípio que reconhece o valor social dos aplicativos que empregam milhares de trabalhadores autônomos.

· Livre Exercício das Profissões – princípio norteador da liberdade do cidadão em trabalhar como motorista de aplicativos

No julgamento, os ministros defenderam com veemência os princípios constitucionais norteadores da Ordem Econômica elencados no artigo 170 da Constituição Federal. Segundo o Ministro Luiz Fux, a livre Iniciativa e a livre concorrência são dispositivos que dão lastro constitucional aos aplicativos de transporte e que não seria razoável a intervenção do Estado em garantir reserva de mercado a determinados grupos econômicos. Os outros ministros acompanharam a argumentação de Fux e destacaram também o princípio da Liberdade de Escolha do Consumidor. Tal princípio se concretiza na liberdade de escolha do cidadão consumidor em preferir determinado bem ou serviço que melhor satisfaz as suas necessidades pessoais.

Ficou decidido, ainda, que os municípios não podem impor regulação extremamente restritiva aos aplicativos e que a regulação estabelecida pela lei federal de mobilidade urbana não pode ser modificada pela municipalidade.

A decisão é importante e deve ser comemorada. Além de garantir segurança jurídica aos princípios de liberdade econômica no mercado de transporte individual de passageiros, os efeitos práticos e sociais do teor decisório impactam a vida e a dignidade de muitas famílias que dependem dessa alternativa de renda para sobreviver.

Wagner Roberto Ramos Garcia Junior é advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, onde também é mestrando em Economia e Mercados.