FEMINICÍDIO: A NECESSIDADE DE SE REALIZAR O REGISTRO DA OCORRÊNCIA CRIMINAL

20.11.201909h00 Comunicação - Marketing Mackenzie

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FEMINICÍDIO: A NECESSIDADE DE SE REALIZAR O REGISTRO DA OCORRÊNCIA CRIMINAL

*Profª Drª Eneida Orbage de Britto Taquary

 

Os crimes contra a mulher praticados no cenário de violência doméstica somente foram tipificados na legislação nacional após o Caso denominado Maria da Penha Maia Fernandes, que tramitou na esfera internacional contra o Estado Brasileiro, perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

 

O caso referenciado foi objeto da denúncia oferecida em 20 de agosto de 1998 pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) baseada na competência que lhe conferem os artigos 44 e 46 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o artigo 12 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará ou CVM).

 

A denúncia “alega a tolerância do Estado Brasileiro para com a violência cometida por Marco Antônio Heredia Viveiros em seu domicílio na cidade de Fortaleza, estado do Ceará, contra a sua então esposa Maria da Penha Maia Fernandes durante os anos de convivência matrimonial, que culminou numa tentativa de homicídio e novas agressões em maio e junho de 1983.  Maria da Penha, em decorrência dessas agressões, sofre de paraplegia irreversível e outras enfermidades desde esse ano. Denuncia-se a tolerância do Estado, por não haver efetivamente tomado, por mais de 15 anos, as medidas necessárias para processar e punir o agressor, apesar das denúncias efetuadas.  

 

Diante da comprovação dos fatos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) recomendou ao Estado Brasileiro que, além de dar celeridade ao processamento do responsável da agressão e tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Maria da Penha Fernandes Maia, adotasse medidas para prosseguir e intensificar o processo de reforma que evitasse a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil.

 

O Brasil, atendendo a recomendação da CIDH, promulgou a Lei 11340/2006, que estabeleceu a denominação de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como as formas de violência e ainda procedimentos relativos à proteção da mulher nestes cenários.

 

Ao sistema de proteção à violência contra a mulher foi agregada a alteração do crime de homicídio qualificado, para inserir o denominado crime de feminicídio, previsto no Código Penal, no art. 121, § 2º. Inciso VI, que estabelece a pena de 12 a 30 anos nos casos de homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, considerando que ocorrem estas condições quando o crime envolve I - violência doméstica e familiar e II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nos termos da Lei 13.104/2015.

 

A referida Lei 11340/2006 proíbe, no seu art. 16, que haja renúncia ao direito de representação da mulher nas delegacias de polícia, mas somente na presença do juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

 

O dispositivo citado denota a importância do registro de ocorrência criminal nas delegacias, sejam especializadas de proteção à mulher ou não.

 

O número de registros de ocorrências de violência contra a mulher orienta políticas públicas e deflagra a ineficiência de outras, que precisam de reformulação. Tais registros são necessários para aperfeiçoamento das políticas públicas.

 

O importante é que a autoridade policial tome conhecimento das ameaças ou atos violadores dos direitos das mulheres para adotar medidas cautelares imediatas, evitando que a voz da vítima seja exteriorizada somente após sua morte.

 

Profª Drª Eneida Orbage de Britto Taquary

 

Professora da Faculdade Presbiteriana

Mackenzie Brasília-Curso de Direito

Advogada associada do Escritório de

Advocacia Borges Taquary

email: advocaciaborgestaquary@gmail.com  

 

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Assessoria de Comunicação

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Rafael Querrer 

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