Aspectos jurídicos do lockdown

26.05.202013h00 Comunicação - Marketing Mackenzie

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Aspectos jurídicos do lockdown

Rodolfo Tamahana

 

Os formuladores de políticas públicas no Brasil estão diante de diversos desafios na atualidade por conta do grave problema de saúde pública causado pela rápida disseminação do novo coronavírus. Como se trata de um vírus que ainda não possui vacina, nem um tratamento médico que tenha comprovação científica, a recomendação que se tem adotado é a de considerar o conhecimento da área de saúde, em especial, de infectologistas e epidemiologistas.

 

Nesses casos, o que esses profissionais recomendam é o uso de intervenções preventivas e não farmacêuticas, que consistem em uma série de medidas que vão desde recomendações de higiene, fechamento de locais que geram aglomerações até ao isolamento e quarentena dos infectados. Como toda medida de restrição da livre circulação de pessoas, essas também geram custos para a sociedade ou para um grupo específico dela, como no caso da adoção de um critério de essencialidade para promover o fechamento de empresas, principalmente do setor de serviços.

 

De um ponto de vista mais amplo, o distanciamento social é uma iniciativa voluntária de caráter preventivo e que visa a diminuição de interação entre as pessoas de uma comunidade (socialização) para diminuir a velocidade de transmissão do vírus. Por ser uma medida voluntária e de cunho social, não existem normativos legais que versem sobre o distanciamento. 

 

Por sua vez, a medida de isolamento, prevista no inciso I, da Lei 13.979/2020, e regulamentada pelo artigo 3º, da Portaria do Ministério da Saúde n. 356, de 11 de março de 2020, é uma medida que visa separar as pessoas doentes (sintomáticas ou assintomáticas) das não doentes, para evitar a propagação da infecção e transmissão local do vírus. A medida administrativa de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, prorrogáveis por igual período, podendo, ainda, ser domiciliar ou em hospitais.

 

Já a quarentena, prevista no inciso II, da Lei 13.979/2020, e regulamentada pelo artigo 4º da Portaria 356, é a restrição de atividades que têm como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado. A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado, e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.

 

Ainda, nos termos no §2º do artigo 4º da Portaria 356, a medida administrativa de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.

 

O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena, previstas na Portaria 356, acarretará a responsabilização das pessoas físicas e jurídicas relacionadas à violação, nos termos previstos em lei.

 

Por sua vez, o bloqueio total ou lockdown é um conjunto de intervenções previstas no artigo 3º, da Lei 13.979/2020, aplicadas a uma comunidade, uma cidade ou uma região, com o objetivo de restringir a interação entre as pessoas e interromper totalmente toda e qualquer atividade não essencial por determinado período de tempo. São exceções do lockdown as saídas para prestar/realizar atividades básicas como vender/comprar mantimentos ou remédios, nos termos do §8º da referida Lei. 

 

Por fim, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, que as medidas adotadas pelo Governo Federal para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente, nem a tomada de providências normativas e administrativas, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Portanto, o ideal seria que o princípio do federalismo cooperativo fosse a tônica da interlocução entre os entes federais, de maneira a que as políticas públicas a serem adotadas fossem conduzidas sob o signo da eficiência e efetividade, e com o menor custo social e econômico possíveis.

 

*Rodolfo Tamahana é coordenador de pesquisa e professor da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília. Doutor pela USP e Mestre pela UNB

 

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