As propostas de inovações jurídicas na área da Infraestrutura de Transportes do Brasil

As propostas de inovações jurídicas na área da Infraestrutura de Transportes do Brasil

24.07.201909h00 Comunicação - Marketing Mackenzie

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As propostas de inovações jurídicas na área da Infraestrutura de Transportes do Brasil

Por Evandro da Silva Soares*

 

O Sistema de Infraestrutura é relevante para o dinamismo da economia de um país, particularmente o setor de transportes, pois movimenta cargas e passageiros. Atualmente no Brasil, o Ministério da Infraestrutura é o responsável por congregar todos os modais de transporte (terrestres, aéreo e aquaviário), incluindo o trânsito,com a recente incorporação do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) em seus quadros.

 

No entanto, a utilização de forma sistêmica dos modais, visando o favorecimento da criação de corredores logísticos, requer não só conhecimento técnico, mas também aplicação de expressivos recursos de toda espécie (humanos, tecnológicos e financeiros). A despeito da excelência brasileira na área humana e tecnológica, ainda há lacunas consideráveis no que se refere ao tema financeiro. Segundo a Confederação Nacional de Transportes, o sistema nacional necessita de um aporte de investimentos da ordem de R$ 1,7 trilhão de reais.

 

Mas, como avançar em uma área estratégica para o Brasil em um quadro de escassez de recursos financeiros? Dentre os estudos realizados, um empreendimento plausível e de sucesso em todo o mundo é transferir uma parcela da malha de transportes para a iniciativa privada, permitindo-a explorar economicamente, dentro de padrões regulatórios aceitáveis.

 

Assim, mudanças e inovações pontuais na legislação brasileira poderão tornar possível a introdução no Sistema Nacional de Viação (SNV) de alguns casos de sucesso, já adotados em outros países. Nesse sentido e sem esgotar o assunto, serão abordadas duas novidades na área que poderão resultar em um avanço nessa área, como um sistema tarifário mais justo (pedágios) para o transporte rodoviário e a modalidade da chamada autorização para o transporte ferroviário.

 

O primeiro seria admitir nas rodovias concedidas (as chamadas “pedagiadas”) do sistema automático de cobrança de pedágio por trecho percorrido, o denominado free flow (em tradução independente, significa fluxo livre). Esse sistema permite democratizar a cobrança de tarifas por todos os usuários de determinada rodovia, pagando somente pelo trecho utilizado, substituindo as praças de pedágios por pórticos eletrônicos automatizados.

 

No presente, as praças de pedágios das rodovias concedidas estão relativamente distantes dos núcleos urbanos, abrangidas no decorrer do seu curso. Porém, verifica-se que o tráfego, nos trechos urbanos, é intenso, ocorrendo nesses pontos, maior índice de acidentes, desgaste de pavimento e ocorrência de emergências, elevando os custos da concessão, sem haver qualquer retribuição financeira.

 

Para compensar os prejuízos e equilibrar economicamente sua viabilidade, as concessionárias elevam o valor do pedágio, ao longo de toda a rodovia, deixando a fatura para os usuários recorrentes, como os responsáveis pelo transporte de cargas e de passageiros. Ou seja, o custo de utilização é transferido, indiretamente, para os usuários e não usuários da rodovia, pois o valor do pedágio é repassado no valor final das mercadorias transportadas e nas passagens dos ônibus. Segundo dados da concessionária CCR Nova Dutra, dos 876 mil veículos que trafegam na rodovia diariamente, apenas 76 mil (8,7%) são tarifados.

 

Assim, a título de exemplo, seria justo cobrar o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) de um usuário que utilize da ordem de dez quilômetros de uma determinada rodovia concedida, a fim de que o valor final em toda a sua extensão (400 km) chegasse ao máximo de R$ 10,00 (dez reais), refletindo diretamente no valor das mercadorias e das passagens.

 

Mas para isso serão necessárias adaptações pontuais na legislação para que torne efetiva a cobrança universal, como por exemplo, a introdução da obrigação de pagar a tarifa no sistema Free-Flow, por todos os usuários, no contexto da lei de concessões, devendo ser observado as disposições da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

 

Subsidiariamente, introduções no Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/1997), criando multa de trânsito específica para o não pagamento de pedágio nesse sistema, vinculando à sua quitação ao licenciamento anual do veículo. 

 

A título de informação, o estado de São Paulo, por intermédio da Agência de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, criou o projeto do sistema Ponto-a-Ponto, que em linhas gerais se assemelha ao Sistema Free-Flow, porém, no caso paulista, está funcionando em determinados pontos de suas rodovias e como receita complementar.

 

O segundo seria uma mudança conceitual para o setor de transporte ferroviário brasileiro que deverá se explorado como atividade econômica, mediante o instituto da autorização, permitindo que o investidor privado possa construir e operar a sua própria ferrovia, com o aval do poder público. 

 

Essa modificação, considerada radical para o setor, irá revolucionar a sua exploração, deixando de ser um serviço público para uma atividade econômica, ou seja, permitirá haver ferrovias em infraestruturas de propriedade privada, que no presente são proibidas de funcionar por falta de amparo jurídico. 

 

Em apertada síntese, o que se deseja é que o investidor privado possa construir em sua propriedade um trecho ferroviário por sua conta e risco, devendo explorá-lo livremente, observando as normas destinadas para o seu funcionamento, deixando esse setor sob a égide da autorregulação.

 

Para isso, será necessária a aprovação do projeto de lei do Senado (PLS) 261/2018, que ora está em tramitação na câmara alta do Congresso Nacional. Nesse escopo, o PLS está recebendo inúmeras sugestões de órgãos do Poder Executivo e de entidades particulares, visando o seu aperfeiçoamento qualitativo.

 

Na realidade, esse modelo não é totalmente inédito no Brasil. Por exemplo, no sistema portuário as empresas solicitam autorização para explorar um determinado terminal, correndo, por sua conta e risco, o chamado Terminal de Uso Privado – TUP que obedece a Lei nº 12.815/2013. 

 

Diante do exposto, verifica-se que há iniciativas variadas para a busca de soluções concretas e viáveis para alavancar o setor de transportes, bastando, para isso, modificar alguns pontos da legislação brasileira que permita a sua adoção, obviamente, sem descuidar de que os temas citados passem por estudos e análises pertinentes.

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*Evandro Soares é Professor do Curso de Graduação em Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília e Servidor do Ministério da Infraestrutura. - Este artigo foi escrito a título pessoal e não reflete necessariamente posições oficiais do Ministério Infraestrutura.

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Assessoria de Comunicação

Mackenzie - Unidade Brasília

Rafael Querrer 

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