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Do Patrimônio e dos Recursos Financeiro

Art. 197 A UPM, para atender ao seu funcionamento e à realização de suas finalidades, faz uso do patrimônio a ela atribuído pela Entidade Mantenedora, respeitadas as condições estabelecidas para sua utilização.

§ 1º Os legados e doações concedidos à UPM, que devem ser utilizados nos termos das cláusulas estabelecidas pelos testadores ou doadores, só podem ser aceitos depois de deliberação do Conselho Universitário e aprovação da Entidade Mantenedora, incorporando-se os respectivos direitos e bens ao patrimônio da Instituição.

§ 2º No caso de dissolução ou extinção da UPM, permanecem os bens e direitos incorporados ao patrimônio da Entidade Mantenedora, salvo disposição expressa, em sentido contrário, pelos testadores ou doadores.

§ 3º Os recursos financeiros da UPM são provenientes:

I - das parcelas pertinentes e vinculadas à matrícula e inscrições em seus diversos Cursos;

II - de contratos, convênios, bolsas, auxílios e subvenções dos poderes públicos, de entidades públicas ou privadas e de personalidades;

III - de taxas ou de emolumentos;

IV - de outras fontes.