Do Patrimônio e dos Recursos Financeiro
Art. 197 A UPM, para atender ao seu funcionamento e à realização de suas finalidades, faz uso do patrimônio a ela atribuído pela Entidade Mantenedora, respeitadas as condições estabelecidas para sua utilização.
§ 1º Os legados e doações concedidos à UPM, que devem ser utilizados nos termos das cláusulas estabelecidas pelos testadores ou doadores, só podem ser aceitos depois de deliberação do Conselho Universitário e aprovação da Entidade Mantenedora, incorporando-se os respectivos direitos e bens ao patrimônio da Instituição.
§ 2º No caso de dissolução ou extinção da UPM, permanecem os bens e direitos incorporados ao patrimônio da Entidade Mantenedora, salvo disposição expressa, em sentido contrário, pelos testadores ou doadores.
§ 3º Os recursos financeiros da UPM são provenientes:
I - das parcelas pertinentes e vinculadas à matrícula e inscrições em seus diversos Cursos;
II - de contratos, convênios, bolsas, auxílios e subvenções dos poderes públicos, de entidades públicas ou privadas e de personalidades;
III - de taxas ou de emolumentos;
IV - de outras fontes.