Dos Processos Eleitorais
Art. 180 A escolha dos membros dos Órgãos Colegiados da UPM, dos integrantes da Lista Tríplice destinada à nomeação do Diretor da Unidade Universitária, dos representantes docentes e discentes ocorre em eleição norteada por Edital de Convocação específico para cada caso.
§ 1º A eleição ocorre por meio de voto secreto, por via eletrônica ou não, não se admitindo voto por procuração ou qualquer outro tipo de representação.
§ 2º Do Edital de Convocação de cada eleição deve constar, obrigatoriamente:
I - data e local de sua realização;
II - prazos de inscrição e recursos;
III - condições para registro dos candidatos;
IV - composição do colégio eleitoral;
V - critérios de eleição e desempate;
VI - forma de eleição.
§ 3º O Edital de Convocação deve ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da eleição, definindo detalhes do pleito.
§ 4º A eleição é realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento do mandato do cargo a ser preenchido.
§ 5º O processo de eleição é coordenado por Comissão de Eleição, nomeada pela autoridade responsável pelo pleito.
§ 6º Encerrado o processo eleitoral, a Comissão de Eleição encaminhará súmula dos resultados à autoridade responsável pelo pleito.
§ 7º A sessão do órgão colegiado, destinada à eleição, é aberta, permitindo.se a presença de elementos externos, desde que solicitado, com antecedência, ao Presidente da Comissão de Eleição.
Capítulo I - Da Eleição dos Docentes
Seção I
Da elaboração de lista tríplice para Diretor de Unidade Universitária
Art. 181 O Edital de Convocação da eleição e a nomeação da Comissão de Eleição para elaboração de lista tríplice para escolha de Diretor de Unidade Universitária é de responsabilidade do Reitor.
§ 1º A Comissão de Eleição tem a seguinte composição:
I - 2 (dois) docentes integrantes da carreira, portadores do Título de Doutor, não pertencentes à Congregação da Unidade Universitária a que se refere o pleito, sendo um deles Presidente da Comissão, escolhido pelos seus componentes;
II - 1 (um) docente integrante da Carreira, portador do Título de Doutor, pertencente a congregação da Unidade Universitária a que se refere o pleito e não candidato ao cargo em disputa;
III - Secretário Geral da UPM;
IV - 1 (um) discente matriculado na etapa final de um dos Cursos da Unidade Universitária a que se refere o pleito.
§ 2º O colégio eleitoral é composto pela Congregação da Unidade Universitária.
§ 3º Cada postulante ao cargo de Diretor deve ser apoiado por, pelo menos, 5 (cinco) integrantes da Congregação que assinam a ficha de inscrição, mantendo.se sigilo dos nomes dos apoiadores.
§ 4º Cada candidato deverá declarar por escrito, no momento de inscrição, que aceita o cargo caso seja escolhido.
§ 5º A assinatura de apoio dos membros do Colegiado, constante na ficha de inscrição de cada candidato, não significa vinculação de voto por parte do signatário.
§ 6º A Comissão de Eleição analisa as inscrições e divulga, em data e horário pré-fixados, a lista oficial de candidatos;
§ 7º O candidato impugnado pode interpor recurso, junto à Comissão de Eleição.
§ 8º A eleição se realiza em três escrutínios sucessivos, sendo eleito o candidato com maior número de votos, em cada fase.
§ 9º O resultado final consignado em ata deve ser remetido ao Reitor para as providências.
Seção II
Da eleição de Representantes Docentes e Coordenadores e de Representante dos Diretores de Unidades Universitárias nos Órgãos colegiados
Art. 182 O Edital de Convocação da eleição de Representante Docente no Conselho Universitário e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é de responsabilidade do Diretor da Unidade Universitária, ouvido o Reitor, e o Edital de Convocação da eleição de Representante dos Diretores de Unidades Universitárias no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é de responsabilidade do Reitor.
§ 1º A eleição é conduzida por Comissão de Eleição, responsável pelo desenvolvimento dos seus trabalhos.
§ 2º A Comissão de Eleição, composta por 3 (três) membros, é definida pelo Colégio Eleitoral por ocasião da realização do pleito.
§ 3º A Presidência da Comissão Eleitoral cabe:
I - ao Diretor, ou a quem este designar, no caso de Eleição de Representante Docente;
II - ao Reitor, ou a quem este designar, no caso de Eleição de Representante dos Diretores de Unidades Universitárias no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 4º Os colégios eleitorais são compostos:
I - pela Congregação da Unidade Universitária, para a eleição do Representante da Congregação junto ao Conselho Universitário;
II - Pelo Colégio de Coordenadores, para a eleição do Representante da Congregação junto ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III - pelos docentes Assistentes da Unidade Universitária, para a eleição de seu representante junto à Congregação;
IV - pelos Coordenadores de Núcleos da Unidade Universitária, para a eleição de seu representante junto ao Colégio de Coordenadores;
V - pelos Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu, para a eeição de seus representantes junto ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VI - pelos Coordenadores dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu, para a leição de seu representante junto ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VII - pelos Diretores das Unidades Universitárias, para a eleição de Representante dos Diretores de Unidade Universitária no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 5º O Candidato à Representação deve apresentar manifestação escrita de seu interesse ao Presidente da Comissão de Eleição.
Capítulo II - Da Eleição dos Discentes
Art. 183 O Edital de Convocação da eleição é de responsabilidade do:
I - Reitor para a eleição de Representante Discente no Conselho Universitário e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II - Diretor de Unidade Universitária para as eleições de Representante de Sala e Representante Discente na Congregação e no Colégio de Coordenadores.
§ 1º A Comissão de Eleição de Representante de Sala e Representante Discente na Congregação, no Colégio de Coordenadores, no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no Conselho Universitário, nomeada pelo Colégio Eleitoral no momento da realização do pleito, composta por 3 (três) membros, dentre os quais o Diretor da Unidade Universitária, seu Presidente, ou a quem designar, é a responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos da eleição.
§ 2º O Diretor da Unidade Universitária pode ser substituído na Presidência da Comissão de Eleição dos Representantes de Sala por docente da Unidade Universitária.
§ 3º O colégio eleitoral é composto:
I - pelo Corpo Discente da UPM, para a eleição de Representante Discente no Conselho Universitário e ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II - pelo Corpo Discente de cada etapa/turma para a eleição de Representante de Sala;
III - pelos Representantes de Sala para a eleição dos Representantes Discentes na Congregação e ao Colégio de Coordenadores.
§ 4º Para a eleição de Representante Discente no Conselho Universitário e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão exige.se, com o intuito de estimular o espírito democrático, quorum mínimo de 10% (dez por cento) do total do Corpo Discente.
§ 5º A Representação Estudantil só pode ser exercida por discente que esteja matriculado e tenha previsão de matrícula na duração de seu mandato, não responda a processo disciplinar e em cujo prontuário não conste pena disciplinar.
§ 6º O Candidato à Representação deve apresentar manifestação escrita de seu interesse ao Presidente da Comissão de Eleição.
§ 7º Cada eleitor poderá votar, no máximo, em tantos candidatos quantas forem as vagas a serem preenchidas pela representação discente.