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Das Qualificações e das Dignidades Universitárias

Capítulo I - Dos Graus e Diplomas

Art. 64 A Universidade expede diplomas e certificados para documentar habilitação em seus diferentes cursos e poderá conceder títulos honoríficos para distinguir pessoas que hajam contribuído, de modo eminente, para o progresso das ciências, letras e artes ou que hajam prestado relevantes serviços à Universidade.

§ 1º Os diplomas correspondem aos cursos de graduação e pós-graduação na forma da legislação em vigor.

§ 2º Os certificados destinam-se a comprovar a habilitação obtida em outros cursos ou eventos de natureza científica, cultural ou profissional.

Art. 65 São documentos que comprovam a realização de cursos e atividades acadêmicas a serem outorgados pela Universidade:

I - diploma de graduação, que importa em capacitação para o exercício profissional ou grau acadêmico;

II - diploma de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pósdoutorado;

III - certificado de conclusão de cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão e outros cursos ou eventos de natureza cientifica, cultural ou profissional.

Capítulo II - Das Dignidades Universitárias

Art. 66 São títulos honoríficos outorgados pela Universidade:

I - Benemérito, a pessoas que hajam beneficiado, de maneira relevante, a Universidade;

II - Professor Emérito, a professores da própria Universidade, de outras Instituições de Ensino Superior e aposentados que hajam prestado serviço excepcional valor à Universidade;

III - Doctor Scientiae et Honoris Causa, a pessoas que hajam contribuído de modo significativo para o desenvolvimento das ciências, letras e artes;

IV - Doctor Honoris Causa, a pessoas que hajam prestado relevantes serviços à humanidade, ao País ou à Universidade.

§ 1º Os títulos dos incisos I, III e IV, podem ser outorgados a professores da própria Universidade, quando esta assim, o reconhecer.

§ 2º A outorga dos títulos de que trata este artigo depende de proposta do Reitor e deliberação do Conselho Universitário, pelo voto de dois terços de seus integrantes.

§ 3º Os títulos outorgados são registrados em órgão próprio da Universidade e entregues em sessão solene do Conselho Universitário.

§ 4º Podem ser instituídos também certificados ou títulos especiais para agraciar pessoas que se tenham destacado no campo do ensino, da pesquisa ou da prestação de serviços à comunidade.