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Do Regime Disciplinar

Capítulo I - Do Regime Disciplinar e Código de Decoro Acadêmico

Art. 184 O Regime Disciplinar visa assegurar, manter e preservar na vida universitária, a boa ordem, o respeito, os bons costumes e os preceitos morais, de forma a garantir harmônica convivência entre o corpo docente, discente e técnico-administrativo entre si, e com a diversidade de comunidades, bem como a disciplina indispensável às atividades da vida universitária.

§ 1º O Regime Disciplinar da UPM estende.se a todos os membros da comunidade universitária, atendidos os princípios fundamentais de respeito à pessoa humana, da observância das disposições legais, estatutárias e regimentais, e da preservação do patrimônio ético, moral, cultural e material.

§ 2º O Código de Decoro Acadêmico, que trata o Regime Disciplinar na UPM, elaborado pela Corregedoria Disciplinar Universitária, é submetido à apreciação da Reitoria e à aprovação do Conselho Universitário.

Capítulo II - Da Infração Disciplinar

Art. 185 Considera.se infração disciplinar a ação ou omissão que contraria o Código de Decoro Acadêmico e a legislação vigente no País e que tenha se efetivado, no todo ou em parte, ou produzido seus efeitos, no todo ou em parte, nas dependências da UPM ou nos locais de realização de atividades relativas à vida universitária, em especial:

I - praticar qualquer ato, em tese, definido como infração às leis penais, como calúnia, injúria, difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal, dano à pessoa ou ao patrimônio, desacato e falsidades ideológica ou documental;

II - manter má conduta na UPM ou fora dela;

III - cometer, incitar ou promover ato de desrespeito, desobediência, algazarra, distúrbio ou que de qualquer forma importe em indisciplina, ou a perturbação do bom andamento das atividades escolares;

IV - utilizar verbas conferidas pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie para fins diversos dos estabelecidos no ato da concessão;

V - agir com fraude na prestação de contas relativa à execução orçamentária ou a verbas concedidas pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie para finalidades específicas;

VI - fazer uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas ou de bebidas alcoólicas;

VII - permitir, promover ou praticar jogos de azar dentro do campus;

VIII - proceder de maneira atentatória ao decoro;

IX - usar meios fraudulentos, com o propósito de lograr aprovação, promoção, ou qualquer tipo de vantagem, quer para si, como para terceiros;

X - realizar manifestações, propaganda ou ato de caráter político-partidário ou ideológico, de discriminação religiosa ou racial, de incitamento ou de apoio à ausência aos trabalhos escolares;

XI - descumprir as determinações vigentes sobre trote acadêmico;

XII - utilizar, de forma indevida, o nome e os símbolos da UPM, da Entidade Mantenedora e seu Associado Vitalício.

§ 1º As dependências da UPM incluem, para os efeitos do Código de Decoro Acadêmico, os bens móveis e imóveis de posse ou de sua propriedade ou da Entidade Mantenedora e seu Associado Vitalício.

§ 2º A vida universitária inclui quaisquer atividades de ensino, pesquisa ou extensão ligadas à UPM, de caráter oficial, inclusive as realizadas fora de suas dependências.

Art. 186 O Código de Decoro Acadêmico especifica as condutas das infrações disciplinares passíveis de sanção e os direitos e garantias quanto ao processo disciplinar e à aplicação das sanções, respeitado o que dispõe este Regimento Geral.

§ 1º As normas disciplinares da UPM observam rigorosamente os princípios da Constituição da República, de 1988, e a legislação vigente que compõem o ordenamento jurídico como fontes subsidiárias em caso de lacuna ou dúvidas interpretativas que se relacionem a este Regimento Geral.

§ 2º Os integrantes dos corpos docente, discente e técnico.administrativo respondem civil, penal e funcionalmente, quando couber, pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsáveis por todos os prejuízos que causarem à UPM, ou à Entidade Mantenedora, por dolo ou culpa, devidamente apurados, não excluída a aplicação de sanção disciplinar prevista no Código de Decoro Acadêmico.

Art. 187 As infrações disciplinares classificam.se em:

I - leves;

II - médias;

III - graves;

IV - gravíssimas.

§ 1º É considerada causa agravante a reincidência em infração da mesma gravidade, o cometimento de infração cometida mediante violência ou grave ameaça, mediante o emprego de arma ou com substância inflamável, explosiva ou intoxicante, bem como o cometimento de infração por agente que se serve de anonimato ou de nome fictício ou suposto.

§ 2º A ocorrência de causa agravante autoriza a aplicação de sanção mais grave, no caso de advertência ou repreensão, ou o aumento da sanção até a metade, no caso de suspensão.

Capítulo III - Da Sanção Disciplinar

Art. 188 As sanções disciplinares aplicáveis aos integrantes dos corpos docente, discente e técnico-administrativo, atendem as regras do Estatuto, deste Regimento Geral e são regulamentadas pelo Código de Decoro Acadêmico.

Parágrafo único - Na aplicação das sanções são considerados a natureza e a gravidade da falta cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes do agente.

Art. 189 As sanções disciplinares são aplicadas pelo:

I - Diretor da Unidade Universitária, para advertência, repreensão e suspensão;

II - Reitor, para desligamento, demissão e as demais, quando avocadas.

Seção I
Da sanção disciplinar aplicável ao Corpo Discente


Art. 190 Constituem sanções disciplinares aplicáveis ao Corpo Discente:

I - advertência, oral e imposta em particular, não se aplicando em caso de reincidência, para as infrações leves;

II - repreensão, para as infrações médias;

III - suspensão, para as infrações graves, implicando o afastamento do discente de todas as atividades universitárias por um período não inferior a 3 (três), nem superior a 30 (trinta) dias letivos, ressalvada a aplicação de agravante;

IV - desligamento, para as infrações gravíssimas.

§ 1º As sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2º Quando a gravidade do ato justificar, o Diretor, em despacho fundamentado, pode aplicar sanção disciplinar consistente em suspensão preventiva durante a apuração da responsabilidade disciplinar, com prazo não superior a 8 (oito) dias.

§ 3º Independentemente de aplicação de penalidade ou instauração de procedimento disciplinar é permitido ao professor:

I - determinar que o aluno se retire da sala de aula ou trabalho escolar, na hipótese de comportamento inconveniente ou de indisciplina;

II - apreender prova ou exame, atribuindo-lhe nota zero, quando o aluno empregar meios ilícitos para sua realização ou se comunicar com outros alunos.

§ 4º São registradas no prontuário do discente todas as sanções aplicadas.

Seção II
Da sanção disciplinar aplicável ao Corpo Docente


Art. 191 O Regime Disciplinar aplica-se aos docentes Integrantes da Carreira e aos docentes não integrantes da Carreira.

Art. 192 São sanções disciplinares aplicáveis aos integrantes do Corpo Docente, de acordo com a categoria da infração:

I - advertência;

II - suspensão;

III - dispensa, mediante rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo único - A sanção imposta a integrante do Corpo Docente pela UPM não exclui a competência da Entidade Mantenedora para determinar diretamente a apuração da infração ou a aplicação de penalidades, na qualidade de empregadora.

Seção III
Da sanção disciplinar aplicável ao Corpo Técnico-Administrativo


Art. 193 Constituem sanções disciplinares aplicáveis aos integrantes do corpo técnico-administrativo, de acordo com a categoria da infração:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - dispensa, mediante rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo único - A sanção imposta ao Corpo Técnico-administrativo pela UPM não exclui a competência da Entidade Mantenedora para determinar diretamente a apuração da infração ou a aplicação de penalidades, na qualidade de empregadora.

Seção IV
Da sanção disciplinar aplicável ao ocupante de cargo eletivo


Art. 194 Perderão o mandato universitário o Reitor, o Vice-Reitor, o Diretor de Unidade Universitária e os demais ocupantes de cargo eletivo, quando:

I - praticar atos contra a boa ordem e a administração da UPM ou que violem normas inscritas no presente Estatuto;

II - atentar contra a probidade administrativa;

III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente;

IV - renunciar por escrito.

§ 1º O Chanceler, representando a Entidade Mantenedora, é autoridade competente para conhecer e determinar a instauração de inquérito contra o Reitor e o Vice-Reitor, nos casos das infrações de que cuida este artigo, remetendo ao Conselho Universitário para a decisão final.

§ 2º O Reitor é competente para conhecer, determinar a instauração de inquérito e julgar as hipóteses que envolvem as demais autoridades universitárias arroladas no caput deste artigo, podendo, para assegurar a regular apuração, suspender do exercício das funções a autoridade envolvida.

Art. 195 Decretada a perda do mandato universitário, deve se encaminhar o expediente à Entidade Mantenedora, para as providências relativas à rescisão do contrato de trabalho.

Capítulo IV - Do Processo Disciplinar

Seção I
Do Processo Disciplinar


Art. 196 O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

§ 1º A instauração de processo disciplinar de sindicância ou inquérito para apurar infração disciplinar praticada por discente, obsta, até o advento de decisão final, a apreciação de pedidos de transferência e de trancamento de matrícula, bem como a colação de grau.

§ 2º O Diretor da Unidade Universitária pode, de ofício, na esfera de sua competência, instaurar procedimento disciplinar sumário para apurar infração sujeita a sanção disciplinar de advertência, concedendo, previamente, ao discente o prazo de 3 (três) dias para apresentar defesa escrita, devendo, após a aplicação, comunicar a Corregedoria Disciplinar Universitária.

§ 3º Cabe pedido de reconsideração à autoridade julgadora do ato que impuser sanção disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do interessado, com efeito suspensivo.

§ 4º O pedido de reconsideração interrompe o prazo recursal e deverá ser decidido em 5 (cinco) dias, renováveis por igual período, mediante justificativa explícita.

§ 5º O recurso deve ser dirigido:

I - à Congregação, quando se tratar de ato do Diretor ou do Colégio de Coordenadores da Unidade Universitária;

II - ao Reitor, quando se tratar de ato da Congregação da Unidade Universitária;

III - ao Conselho Universitário, quando se tratar de ato do Reitor.

§ 6º As infrações, os processos, os procedimentos e as sanções disciplinares são regulados no Código de Decoro Acadêmico, parte integrante e complementar deste Regimento Geral e aplicável aos Corpos Discente, Docente e Técnico-administrativo.