Dos Órgãos da Administração Superior da UPM
Art. 6º A Administração Superior da UPM é exercida pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Universitário (CONSU);
II - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);
III - Reitoria;
IV - Chancelaria.
Capítulo I - Do Conselho Universitário
Art. 7º O Conselho Universitário é o órgão máximo de natureza normativa e deliberativa superior da administração universitária.
Art. 8º O Conselho Universitário é integrado pelos seguintes membros:
I - Chanceler, seu Presidente de Honra;
II - Reitor, seu Presidente;
III - Vice-Reitor, seu Vice-Presidente;
IV - Decanos;
V - Diretores de Unidades Universitárias;
VI - Docente Titular ou Adjunto, representante da Congregação de cada Unidade Universitária, escolhido pela sua Congregação;
VII - 3 (três) representantes da Entidade Mantenedora;
VIII - 2 (dois) representantes da Comunidade, indicados pela Entidade Mantenedora;
IX - 3 (três) representantes do Corpo Discente da graduação, escolhidos por seus pares;
X - 1 (um) representante do Corpo Discente da Pós-Graduação stricto sensu, escolhido por seus pares.
§ 1º Cada um dos representantes mencionados nos Incisos IV a X deste artigo tem um suplente, a quem cabe substituir o representante nas suas faltas ou impedimentos.
§ 2º Salvo a hipótese dos membros natos, indicados nos Incisos I a V deste artigo, os demais membros do Conselho Universitário têm mandato de 1 (um) ano, autorizada uma única recondução.
Art. 9º Compete ao Conselho Universitário:
I - exercer a jurisdição superior e traçar as diretrizes da UPM, em harmonia com a Entidade Mantenedora;
II - reformular o presente Regimento Geral, por votação mínima de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros;
III - aprovar o Regimento Geral da UPM;
IV - aprovar os demais Regimentos e Regulamentos;
V - elaborar seu próprio Regulamento e aprová-lo;
VI - apreciar o plano anual de atividades da UPM, encaminhado pelo Reitor, visando a sua apresentação à Entidade Mantenedora;
VII - aprovar políticas de carreira docente e a respectiva normatização, atendidos os princípios e regras do Estatuto e deste Regimento Geral;
VIII - julgar os recursos interpostos das decisões proferidas pelo Reitor e demais órgãos colegiados, em matérias didático-científica e disciplinar;
IX - aprovar, até 15 de setembro, proposta anual de orçamento geral da UPM encaminhada nos termos regimentais;
X - propor alterações ao orçamento geral da UPM, durante a execução deste, encaminhando-as à Entidade Mantenedora;
XI - aprovar, em última instância, proposta de criação, instalação, funcionamento, extinção, fusão ou desdobramento de campi, Unidades Universitárias e outros órgãos acadêmicos, além de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação, observadas as disposições da Lei, do Estatuto, deste Regimento Geral e ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XII - propor, após comprovação em inquérito administrativo disciplinar, à Entidade Mantenedora, em parecer fundamentado e aprovado pelo menos por 2/3 (dois terços) de seus membros, a destituição do Reitor ou do Vice-Reitor, em razão de prática de atos que violem as normas do Estatuto da UPM ou da legislação de ensino superior, ou de conduta não condizente com o cargo, nos termos do Art. 82 e seus Incisos, do Estatuto;
XIII - conceder títulos honoríficos, mediante decisão de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros; XIV - instituir prêmios pecuniários, com a aprovação prévia da Entidade Mantenedora, ou honoríficos, como recompensa de atividade universitária;
XV - decidir sobre matéria omissa do Estatuto da UPM, dos diversos Regimentos, Regulamentos e outros atos normativos, ouvida, no que couber, a Entidade Mantenedora;
XVI - exercer as demais atribuições previstas em Lei e no Estatuto da UPM.
§ 1º O funcionamento do Conselho Universitário está definido em Regulamento próprio.
§ 2º Ao Reitor, na qualidade de Presidente, compete desempatar as votações e proclamar os resultados.
§ 3º O prazo para formulação de pedidos de reconsideração de decisões do Conselho Universitário é de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da deliberação.
§ 4º O pedido de reconsideração de que trata este artigo somente é reconhecido quando oferecida a adequada fundamentação legal e estatutária, assim como indicada e demonstrada a existência de fato novo.
§ 5º Regulamento próprio dispõe sobre outras diretrizes, normas gerais e específicas do órgão.
Capítulo II - Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 10 O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão é órgão normativo e deliberativo que orienta as atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 11 O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é integrado pelos seguintes membros:
I - Chanceler, seu Presidente de Honra;
II - Reitor, seu Presidente;
III - Vice-Reitor, seu Vice-Presidente;
IV - Decanos;
V - 2 (dois) representantes dos Diretores de Unidade Universitária, escolhidos pelos seus pares;
VI - 1 (um) representante docente de cada Unidade Universitária, escolhido pelo respectivo Colégio de Coordenadores, respeitado o § 1º deste artigo;
VII - 2 (dois) representantes dos Coordenadores de Programa de Pós-Graduação stricto sensu, escolhidos por seus pares;
VIII - 2 (dois) representantes dos Coordenadores de Cursos de Pós-Graduação lato sensu, escolhidos por seus pares;
IX - 1 (um) representante do Corpo Discente dos Cursos de Graduação, escolhido por seus pares;
X - 1 (um) representante do Corpo Discente dos Programas de Pós-Graduação, escolhido por seus pares.
§ 1º No caso de Centros, a representação prevista no Inciso "VI" é de 2 (dois) docentes, por Unidade Universitária.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, indicados nos Incisos "V" a "X" é de 1 (um) ano, autorizada uma única recondução, para período contínuo.
§ 3º A presença dos membros nas reuniões do Conselho de Ensino, Pesquisa e extensão é obrigatória, sob pena de perda do mandato, na hipótese de ausência a 3 (três) sessões consecutivas, sem prévia justificativa.
§ 4º As sessões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão são secretariadas pelo Secretário Geral.
Art. 12 Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sempre priorizando o estímulo à investigação científica, particularmente a que ofereça caráter interdisciplinar, o incremento das atividades e produções dos setores culturais, científicos e tecnológicos e a promoção das atividades de pós-doutorado:
I - propor diretrizes que norteiam a ação da UPM nos respectivos campos de atuação, atendidas as normas gerais fixadas pelo Conselho Universitário;
II - zelar, por intermédio de avaliações permanentes, pela qualidade do trabalho e pela adequação dos meios às finalidades de cada Curso;
III - ofertar parecer e deliberar sobre:
a) criação, instalação, funcionamento, extinção, fusão ou desdobramento de campi, Unidades Universitárias e outros órgãos acadêmicos;
b) criação, instalação, funcionamento, extinção, fusão ou desdobramento de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação;
c) fixação do número de vagas iniciais para os Cursos novos e alteração para os existentes;
d) programação das pesquisas e das atividades de extensão;
e) atos normativos da UPM;
f) projetos pedagógicos dos Cursos de acordo com diretrizes legais e institucionais;
g) aprovação de normas para elaboração de propostas de Cursos seqüenciais, a distância, de Graduação e Pós-Graduação;
h) normas gerais para a seleção, admissão, promoção e habilitação aplicáveis ao Corpo Discente;
i) normas gerais de organização didática e regime escolar propostas pelas Unidades Universitárias;
j) planos de carreira e de capacitação docente;
k) normas gerais para revalidação de créditos, diplomas e certificados.
IV - elaborar e reformar o seu próprio Regulamento;
V - traçar as diretrizes gerais a que se devam subordinar os projetos de pesquisa;
VI - resolver casos omissos sobre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º Ao Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão cabe a proclamação do resultado das deliberações, exercendo, quando necessário, o voto de desempate.
§ 2º Cabe recurso ao Conselho Universitário de decisão proferida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, atendidas as normas estatutárias, as constantes deste Regimento Geral e do Regulamento próprio do órgão.
Art. 13 O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão delibera, em plenário, sempre subsidiado por meio de suas Câmaras Especializadas.
§ 1º As Câmaras Especializadas junto ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão são:
I - Câmara Acadêmica (CAC);
II - Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG);
III - Câmara de Extensão (CEX).
§ 2º As Câmaras, presididas pelos respectivos Decanos, são constituídas por Conselheiros integrantes do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, elencados nos Incisos "IV", "VI", "VII", "VIII", "IX" e "X" do Art. 11, distribuídos de forma proporcional definida no seu próprio Regulamento.
§ 3º As Câmaras a que se refere o § 1º são de caráter permanente.
§ 4º São atribuições das Câmaras, cada uma em sua competência, emitir pareceres, analisar propostas e projetos, regulamentar normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e apreciar outros assuntos recebidos e remetidos pelos Decanatos, pelo próprio Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e pela Reitoria.
§ 5º As Câmaras reúnem-se, ordinariamente, precedendo em 15 (quinze) dias as reuniões plenárias do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e, extraordinariamente, sempre que forem convocadas pelos seus Presidentes.
§ 6º Regulamento próprio dispõe sobre outras diretrizes, normas gerais e específicas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Capítulo III - Da Reitoria
Art. 14 A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgão superior executivo da UPM que superintende as atividades universitárias e tem sede no campus São Paulo.
§ 1º O Reitor é substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor, que o sucede, em caso de vacância, até novo provimento.
§ 2º Na ausência eventual do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria é exercida por Decano, designado pelo Reitor.
Art. 15 Ao Reitor compete:
I - representar a UPM, interna e externamente, e em juízo;
II - convocar e presidir o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III - nomear, observados os termos do artigo 17, inciso "XII", do Estatuto da Entidade Mantenedora1 e, atendidas as disposições regimentais, os Decanos, os Diretores das Unidades Universitárias, os Diretores de campi fora da sede, os Coordenadores de Curso e de Pós-Graduação e outros dirigentes de órgãos e coordenadorias da UPM;
IV - empossar os membros do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e nomear os integrantes por força de indicação ou de representação;
V - coordenar, avaliar e superintender todas as atividades universitárias, zelando pela observância das disposições legais, estatutárias e regimentais atinentes à educação e ao ensino, à pesquisa e à extensão;
VI - exercer o poder disciplinar;
VII - intervir, pessoalmente ou por delegação, em qualquer atividade da UPM, diante da ocorrência de irregularidades;
VIII - apresentar, anualmente, o relatório de sua gestão, pertinente ao ano findo, na primeira Reunião Ordinária do Conselho Universitário do ano imediatamente subseqüente, encaminhando-o, em seguida, à Entidade Mantenedora;
IX - levar ao conhecimento da Entidade Mantenedora fatos e ocorrências que escapam à rotina da vida universitária relativos aos corpos docente, discente e técnico-administrativo;
X - baixar normas e proferir decisões de sua competência, avocar a decisão de questões pertinentes à interpretação de norma do Estatuto ou deste Regimento Geral e, ad referendum do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, adotar providências relevantes e urgentes;
XI - aprovar a implantação de Cursos de Pós-Graduação lato sensu, ouvido o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XII - designar o Corregedor Disciplinar Universitário e os membros da Corregedoria Disciplinar Universitária;
XIII - celebrar ou autorizar convênios e contratos com outras instituições de caráter técnico-científico e cultural, quando impliquem aumento de despesa, mediante prévia aprovação da Entidade Mantenedora;
XIV - fomentar a pesquisa e as atividades de extensão;
XV - dar posse às autoridades universitárias e aos funcionários da UPM que lhe sejam diretamente subordinados, atendidas as normas estatutárias;
XVI - fixar e implantar a estrutura e a composição do Gabinete da Reitoria, atendidas as condições orçamentárias e o disposto no Estatuto;
XVII - comparecer, se entender oportuno, às reuniões de todos os órgãos colegiados da UPM, permanentes ou temporários, cabendo-lhe sempre a presidência das sessões, em solenidades a que estiver presente;
XVIII - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e este Regimento Geral, as deliberações do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, assim como os princípios norteadores da atuação da UPM;
XIX - convocar ou convidar, sempre que julgar necessário, personalidades para terem assento no Conselho Universitário e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, com direito a voz e sem direito a voto;
XX - aprovar o calendário escolar, modificá-lo, quando entender oportuno, e consolidar o plano geral das atividades universitárias;
XXI - assinar os títulos honoríficos concedidos pelo Conselho Universitário e os diplomas conferidos pela UPM;
XXII - assinar as atas das reuniões do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XXIII - submeter ao Conselho Universitário as representações e os recursos que versarem sobre atos emanados da Reitoria;
XXIV - acompanhar a execução orçamentária;
XXV - designar o Vice-Reitor, em sua ausência eventual, para responder pela Reitoria;
XXVI - designar um Decano, nas ausências eventuais próprias e do Vice.Reitor, para responder pela Reitoria;
XXVII - desempenhar outras atribuições inerentes à função de Reitor.
§ 1º O Reitor, por Ato, pode delegar e atribuir a Vice-Reitor, Decanos, Diretores de Unidades Universitárias ou Dirigentes de outros órgãos da estrutura universitária, competências e funções.
§ 2º O Reitor pode designar, pro honore, para o exercício de funções específicas, personalidades não integrantes dos quadros da UPM.
§ 3º Em caso de vacância de cargo diretivo ou de coordenação da UPM, o Reitor pode designar substituto pro tempore, atendidas as normas do Estatuto e deste Regimento Geral, até provimento do cargo, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 4º O Diretor de campus fora de sede, nomeado na forma do Inciso "III", deste artigo, subordinado à Reitoria, tem ao seu encargo, a responsabilidade de administrar academicamente o campus fora de sede a que for designado.
§ 5º Regulamento próprio dispõe sobre outras diretrizes, normas gerais e específicas do órgão.
Seção I
Dos Órgãos Administrativos e Acadêmicos
Art. 16 A Reitoria, para a consecução de seus objetivos, conta com o apoio de órgãos e núcleos de caráter administrativo, consultivo e acadêmico.
Parágrafo único - A Reitoria pode criar outros órgãos e núcleos de apoio de caráter administrativo, consultivo e acadêmico, desde que conte com provisionamento orçamentário.
Subseção I
Do Gabinete da Reitoria
Art. 17 O Gabinete da Reitoria (GR), com a finalidade de assessorar diretamente a Reitoria, exerce atribuições definidas no Regulamento da Reitoria.
§ 1º O Gabinete da Reitoria conta com um Chefe de Gabinete, assessores técnicos e auxiliares, colocados à sua disposição pela Entidade Mantenedora.
§ 2º O Chefe de Gabinete é nomeado pelo Reitor, dentre docentes integrantes da Carreira da UPM.
§ 3º Regulamento próprio dispõe sobre outras diretrizes, normas gerais e específicas do órgão.
Subseção II
Assessoria de Planejamento Estratégico
Art. 18 A Assessoria de Planejamento Estratégico (APE) tem a incumbência de analisar e elaborar diagnóstico da realidade da UPM, propondo soluções e novas ações para a consecução do Plano de Desenvolvimento Institucional, exercendo outras atribuições designadas no Regulamento da Reitoria.
§ 1º O Assessor de Planejamento Estratégico é nomeado pelo Reitor, dentre docentes integrantes da Carreira da UPM.
§ 2º Regulamento próprio dispõe sobre outras diretrizes, normas gerais e específicas do órgão.
Subseção III
Do Centro de Rádio e Televisão
Art. 19 O Centro de Rádio e Televisão (CRT) atende as Unidades Universitárias, disponibilizando equipamentos e recursos humanos para a realização de vídeos, materiais audiovisuais, treinamento de pessoal e produção de programas de rádio e televisão, realizando a manutenção dos equipamentos e materiais de apoio didático. pedagógico.
§ 1º O Responsável Geral do Centro de Rádio e Televisão é nomeado pelo Reitor, dentre profissionais de relevância na área, quando possível, entre docentes integrantes da Carreira da UPM.
§ 2º O Canal Universitário (CNU), com suas precípuas atribuições, vincula-se ao Centro de Rádio e Televisão.
§ 3º Regulamento próprio dispõe sobre outras diretrizes, normas gerais e específicas do órgão.
Subseção IV
Da Biblioteca
Art. 20 A Biblioteca Universitária, denominada, em caráter perpétuo, de "Biblioteca George Alexander" é constituída de uma biblioteca central e várias setoriais, atendendo à comunidade, com acervo técnico, científico, administrativo e histórico por meio de várias mídias.
§ 1º O Responsável Geral pela Biblioteca Universitária é nomeado pelo Reitor, dentre portadores do grau de bacharel em Biblioteconomia, quando possível, entre docentes integrantes da Carreira da UPM.
§ 2º Regulamento próprio dispõe sobre outras diretrizes, normas gerais e específicas do órgão.
Subseção V
Da Assessoria de Cooperação Interinstitucional e Internacional
Art. 21 A Assessoria de Cooperação Interinstitucional e Internacional (ACOI) tem a incumbência de apoiar a Reitoria no desenvolvimento e implantação de atividades e nos projetos interinstitucionais e internacionais, fortalecendo o processo de intercâmbio de docentes e discentes, dentro do novo espírito de interação acadêmica no plano global e exercer atribuições definidas no Regulamento da Reitoria.
§ 1º O Assessor de Cooperação Interinstitucional e Internacional é nomeado pelo Reitor, dentre docentes integrantes da Carreira da UPM.
§ 2º Regulamento próprio dispõe sobre outras diretrizes, normas gerais e específicas do órgão.
Subseção VI
Da Editora
Art. 22 A Editora tem a finalidade de organizar a publicação e a divulgação de produção acadêmica e intelectual dos profissionais, docentes e discentes, prioritariamente vinculados à UPM e à Entidade Mantenedora.
§ 1º O Responsável Geral da Editora é nomeado pelo Reitor, dentre profissionais de relevância na área, quando possível, entre docentes integrantes da Carreira da UPM.
§ 2º O Conselho Editorial é o órgão normativo e deliberativo da Editora, na forma do Regulamento.
§ 3º Regulamento próprio dispõe sobre outras diretrizes, normas gerais e específicas do órgão.
Subseção VII
Do Centro de Línguas Estrangeiras Mackenzie
Art. 23 O Centro de Línguas Estrangeiras Mackenzie (CLEM) é o órgão responsável pelo ensino de língua estrangeira da Instituição, garantindo aos discentes o aprendizado seguro, moderno e competente de outros idiomas.
§ 1º O Responsável Geral do Centro de Línguas Estrangeiras Mackenzie é nomeado pelo Reitor, dentre profissionais de relevância na área, quando possível, entre docentes integrantes da Carreira da UPM.
§ 2º Regulamento próprio dispõe sobre outras diretrizes, normas gerais e específicas do órgão.
Subseção VIII
Da Divisão de Arte e Cultura
Art. 24 A Divisão de Arte e Cultura (DAC) tem como finalidade o desenvolvimento artístico e musical de seus grupos, por meio de treinamento sistemático, regular, contínuo, e com objetivos claramente determinados, como uma referência musical, para atender a toda comunidade acadêmica ou não, de todas as faixas etárias, proporcionando um espaço importante na formação, consciência e criatividade do cidadão.
§ 1º O Responsável Geral da Divisão de Arte e Cultura é nomeado pelo Reitor, dentre profissionais de relevância na área, quando possível, entre docentes integrantes da Carreira da UPM.
§ 2º Regulamento próprio dispõe sobre outras diretrizes, normas gerais e específicas do órgão.
Subseção IX
Do Núcleo de Ensino a Distância
Art. 25 O Núcleo de Ensino a Distância (NeaD) é uma unidade acadêmico/administrativa de natureza executiva e consultiva vinculada à Reitoria para o desenvolvimento de um Programa Institucional de Ensino a Distância (EaD) visando ao atendimento às metas institucionais relacionadas no Planejamento Estratégico da UPM.
§ 1º O Núcleo de Ensino a Distância é constituído por uma equipe de professores, funcionários técnico-administrativos e estagiários, cujo Coordenador de Ensino a Distância é nomeado pelo Reitor, dentre docentes integrantes da Carreira da UPM.
§ 2º Regulamento próprio dispõe sobre outras diretrizes, normas gerais e específicas do órgão.
Subseção X
Do Núcleo de Inovação e Tecnologia
Art. 26 O Núcleo de Inovação e Tecnologia (NIT) é uma unidade acadêmico/administrativa de natureza executiva e consultiva vinculada à Reitoria para o desenvolvimento de um Programa Institucional de Inovação e Tecnologia visando ao atendimento às metas institucionais relacionadas no Planejamento Estratégico da UPM.
§ 1º O Núcleo de Inovação e Tecnologia é coordenado por um Coordenador nomeado pelo Reitor, dentre docentes integrantes da Carreira da UPM.
§ 2º Regulamento próprio dispõe sobre outras diretrizes, normas gerais e específicas do órgão.
Seção II
Dos instrumentos de divulgação da Reitoria
Art. 27 O Reitor utiliza, para registrar e transmitir ações de sua competência e para dar publicidade de eventos, atos e fatos de interesse e os que envolvam a Comunidade Acadêmica, os seguintes instrumentos:
I - Ato da Reitoria (AR), de natureza permanente, veicula regras relativas à estrutura, à organização e ao funcionamento da UPM;
II - Portaria da Reitoria (PR), registra nomeações, designações, dispensas e sanções aplicadas pelo Reitor;
III - Orientação Normativa da Reitoria (ONR), divulga e esclarece matéria consolidada pelos órgãos superiores da UPM e pela direção superior da Entidade Mantenedora e que passa a integrar as normas de regência da comunidade universitária.
IV - Ordem Interna da Reitoria (OIR), transmite diretriz específica às diferentes personalidades e órgãos que compõem a estrutura da UPM;
V - Documento Informativo da Reitoria (DIR), comunica eventos, atos, fatos e assuntos de interesse geral que devam ser conhecidos pela comunidade universitária.
§ 1º Os instrumentos que se destinam à divulgação de regras de cunho temporário, apresentam caráter transitório, com prazo de eficácia determinado ou com objeto que se esgota em si.
§ 2º Todos os instrumentos de comunicação devem ser numerados, em ordem crescente e em séries anuais, e devem conter ementa, indicando o resumo de seu conteúdo.
§ 3º A divulgação dos instrumentos de comunicação da Reitoria faz-se mediante publicação no sítio da UPM na Internet.
§ 4º Os instrumentos de comunicação de que cuida este artigo são depositados, anualmente, junto às Bibliotecas Setoriais existentes nos campi da UPM e, nestes próprios, ficam permanentemente à disposição dos interessados.
§ 5º Os dirigentes das Unidades Universitárias, das Coordenadorias e dos demais órgãos devem dar publicidade aos instrumentos de comunicação da Reitoria.
Capítulo IV - Da Chancelaria
Art. 28 A Chancelaria, instância de representação da Entidade Mantenedora perante a UPM, é exercida pelo Chanceler, que compõe a Administração Superior da UPM, dela participando.
Parágrafo único - O cargo de Chanceler é provido na forma do Estatuto da Entidade Mantenedora.
Art. 29 - A Chancelaria é exercida pelo Chanceler, compreendendo:
I - Gabinete da Chancelaria;
II - Capelania da UPM.
§ 1º O Gabinete da Chancelaria tem por finalidade prestar, ao Chanceler, assistência técnico-administrativa e poderá contar com assessores para auxiliá-lo na execução dos encargos sob a sua responsabilidade.
§ 2º O Gabinete do Chanceler será composto por funcionários disponibilizados pela Entidade Mantenedora.
Art. 30 Ao Chanceler, além das competências atribuídas por força do disposto no Art. 24 do Estatuto, cabe:
I - fornecer, nas reuniões do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, informações de interesse da UPM e da Entidade Mantenedora;
II - ministrar a prática devocional, podendo indicar quem a realize, por delegação;
III - assinar as atas das reuniões do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária a ser subordinada ao Conselho Universitário e à Entidade Mantenedora;
V - formular e encaminhar à Assembléia Geral da Entidade Mantenedora, para apreciação em definitivo, pedidos de exame sobre decisões dos colegiados superiores da UPM;
VI - determinar à Capelania, anualmente, a elaboração de Carta de Princípios, para no Ano Acadêmico subseqüente, supervisionando, para que sejam observadas as diretrizes e a orientação do Associado Vitalício, a Igreja Presbiteriana do Brasil;
VII - encaminhar a Carta de Princípios, de que trata o Inciso "VI" deste artigo, à Reitoria para que dela se dê conhecimento ao Conselho Universitário, na sua última reunião do ano.
Art. 31 A Capelania da UPM, vinculada administrativamente à Chancelaria, é exercida por Capelão, nomeado na forma disposta pelo Estatuto da Entidade Mantenedora.
Parágrafo único - O Capelão pode se reportar à Reitoria por intermédio do Chanceler.
Art. 32 Ao Capelão compete:
I - oficiar cultos e outros atos religiosos;
II - prestar assistência espiritual aos corpos docente e discente da UPM, bem assim aos funcionários;
III - a celebração de ações de graça em comemorações especiais;
IV - comparecer, por solicitação do Chanceler, a cerimônias oficiais da UPM;
V - promover e zelar pela aplicação da Carta de Princípios aprovada pela Chancelaria, para o respectivo Ano Acadêmico.