Dos Órgãos da Administração da Universidade
Art. 7º A Administração da Universidade é exercida pelos seguintes órgãos:
I - Administração Superior
a) Conselho Universitário - CONSU;
b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE;
c) Reitoria.
d) Chancelaria.
II - Administração Acadêmica
a) Decanato Acadêmico - DEAC;
b) Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação - DPPG;
c) Decanato de Extensão - DEX.
Capítulo I - Da Administração Superior
Seção I
Do Conselho Universitário
Art. 8º O Conselho Universitário é o órgão máximo de natureza normativa e deliberativa superior da administração universitária.
Art. 9º O Conselho Universitário é integrado pelos seguintes membros:
I - Chanceler, seu Presidente de Honra;
II - Reitor, seu Presidente;
III - Vice-Reitor, seu Vice-Presidente;
IV - Decanos;
V - Diretores de Unidades Universitárias;
VI - Professor Titular ou Adjunto representante da Congregação de cada Unidade Universitária;
VII - 3 (três) representantes do Instituto Presbiteriano Mackenzie;
VIII - 2 (dois) representantes da Comunidade, indicados pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie;
IX - 3 (três) representantes do corpo discente da graduação;
X - 1 (um) representante do corpo discente da pós-graduação stricto sensu.
§ 1º Cada um dos representantes mencionados nos incisos IV a X deste artigo tem um suplente a quem cabe substituir o representante nas suas faltas ou impedimentos.
§ 2º Salvo a hipótese dos membros natos, indicados nos incisos I a V deste artigo, os demais membros do Conselho têm mandato de 1 (um) ano, autorizada a recondução.
Art. 10 Compete ao Conselho Universitário:
I - exercer a jurisdição superior e traçar as diretrizes da Universidade em harmonia com o Instituto Presbiteriano Mackenzie;
II - reformular o presente Estatuto, por votação mínima de dois terços da totalidade de seus membros;
III - aprovar o Regimento Geral da Universidade;
IV - aprovar os demais Regimentos;
V - elaborar seu próprio Regimento e aprová-lo;
VI - apreciar o plano anual de atividades da Universidade encaminhado pelo Reitor, visando a sua apresentação ao Instituto Presbiteriano Mackenzie;
VII - aprovar políticas de carreira docente e a respectiva normatização, atendidos os princípios e regras deste Estatuto;
VIII - decidir os recursos interpostos das decisões dos demais órgãos colegiados em matéria didático-científica e disciplinar;
IX - aprovar até 15 de setembro proposta de orçamento geral da Universidade encaminhada nos termos regimentais;
X - propor alterações ao orçamento geral da Universidade, durante a execução deste, encaminhando-as ao Instituto Presbiteriano Mackenzie;
XI - aprovar, em última instância, proposta de criação, instalação, funcionamento, extinção, fusão ou desdobramento de campi, Unidades Universitárias e outros órgãos acadêmicos, além de Cursos de graduação e Programas de Pós-Graduação, observadas as disposições da lei, deste Estatuto, do Regimento Geral e ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XII - propor, após comprovação em inquérito administrativo, ao Instituto Presbiteriano Mackenzie, em parecer fundamentado e aprovado pelo menos por dois terços de seus membros, a destituição do Reitor ou do Vice-Reitor, em razão de prática de atos que violem as normas deste Estatuto ou da legislação de ensino superior, ou de conduta não condizente com o cargo, nos termos do art. 82 e seus incisos, deste Estatuto.
XIII - conceder títulos honoríficos, mediante decisão de pelo menos dois terços de seus membros;
XIV - instituir prêmios pecuniários, com a aprovação prévia do Instituto Presbiteriano Mackenzie, ou honoríficos, como recompensa de atividade universitária;
XV - decidir sobre matéria omissa neste Estatuto e nos diversos Regimentos, ouvido, no que couber, o Instituto Presbiteriano Mackenzie;
XVI - exercer as demais atribuições previstas em Lei e neste Estatuto.
Seção II
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE
Art. 11 O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão . CEPE é órgão normativo e deliberativo que orienta as atividades universitárias de ensino pesquisa e extensão.
Art. 12 Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sempre priorizando o estímulo à investigação científica, particularmente a que ofereça caráter interdisciplinar, o incremento das atividades e produções dos setores culturais, científico e tecnológico e a promoção das atividades de pós-doutorado:
I - propor diretrizes que nortearão a ação da Universidade nos respectivos campos de atuação, atendidas as normas gerais fixadas pelo Conselho Universitário,
II - zelar, por intermédio de avaliações permanentes, pela qualidade do trabalho e pela adequação dos meios às finalidades de cada programa;
III - ofertar parecer sobre:
a) criação, instalação, funcionamento, extinção, fusão ou desdobramento de campi, Unidades Universitárias e outros órgãos acadêmicos;
b) criação, instalação, funcionamento, extinção, fusão ou desdobramento de Cursos de Graduação e Programas de Pós-Graduação;
c) fixação do número de vagas iniciais para os cursos e programas novos e alteração para os existentes;
d) programação das pesquisas e das atividades de extensão;
e) atos normativos da Universidade;
f) projetos pedagógicos dos Cursos de acordo com diretrizes legais e institucionais;
g) aprovar normas para elaboração de propostas de cursos seqüenciais, à distância, de graduação e pós-graduação.
h) normas gerais para a seleção, admissão, promoção e habilitação aplicáveis ao corpo discente;
i) normas gerais de organização didática e regime escolar propostas pelas Unidades Universitárias;
j) plano de capacitação docente;
l) normas gerais para revalidação de créditos, diplomas e certificados;
IV - elaborar e reformar o seu próprio regimento;
V - resolver casos omissos na área especifica do ensino, pesquisa e extensão.
Art. 13 Compõem o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I - Chanceler, seu Presidente de Honra;
II - Reitor, seu Presidente;
III - Vice-Reitor, seu Vice-Presidente;
IV - Decanos;
V - 2 (dois) representantes dos Diretores de Unidade Universitária,
escolhidos pelos seus pares;
VI - 1 (um) representante docente de cada Unidade Universitária, indicado na forma preconizada pelo Regimento Geral, observado o § 1º.
VII - 2 (dois) representantes dos Coordenadores de Programa de Pós-Graduação;
VIII - 2 (dois) representantes dos Coordenadores de Cursos de Pós-Graduação lato sensu;
IX - 1 (um) representante do corpo discente da graduação;
X - 1 (um) representante do corpo discente da pós-graduação.
§ 1º A representação prevista no inciso VI, no caso de Centros, é de 2 (dois) docentes de cada Unidade Universitária.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, indicados nos incisos V a IX, será de 1 (um) ano, autorizada a recondução por uma única vez, para período contínuo.
Art. 14 O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para o adequado desempenho de suas funções, pode criar Câmaras para dar agilidade aos seus procedimentos.
Parágrafo único - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão delibera em plenário sempre subsidiado por meio das Câmaras Acadêmica, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão presididas pelos respectivos Decanos e compostas pelos conselheiros integrantes, distribuídos de forma proporcional.
Art. 15 São atribuições das Câmaras, cada uma em sua competência, emitir pareceres, analisar propostas e projetos, regulamentar normas do Conselho e apreciar outros assuntos remetidos pelo CEPE, atendendo ao que estabelece o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - As atribuições e o funcionamento do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e de suas Câmaras estão expressos no Regimento Geral da Universidade e são suplementados por Regulamento próprio.
Seção III
Da Reitoria
Art. 16 A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgão superior executivo da Universidade que superintende as atividades universitárias e tem sede no campus São Paulo.
§ 1º O Reitor é substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor, que o sucede, em caso de vacância, até novo provimento.
§ 2º Na ausência eventual do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria é exercida por Decano, designado pelo Reitor.
Art. 17 O Reitor e o Vice-Reitor têm mandato de 3 (três) anos, com direito a sucessivas reconduções e são nomeados pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie, dentre personalidades de idoneidade profissional, de integridade de costumes e vocação, portadoras do título de Doutor, válido no Brasil, com idade limite para o exercício de 70 (setenta) anos.
Art. 18 Em ocorrendo vacância dos cargos de Reitor e Vice-Reitor e na falta ou impedimento de ambos, ressalvado o § 2º do Art. 16, mediante ato motivado e com fundamentação comprovada, o Chanceler designará, dentre os membros natos do Conselho Universitário, pessoa que exercerá a Reitoria pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
Art. 19 O Reitor e o Vice-Reitor não podem acumular suas funções com as de qualquer outro cargo da Universidade.
Art. 20 Compete ao Reitor:
I - representar a Universidade interna e externamente e em juízo;
II - convocar e presidir o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III - nomear, atendidas as disposições regimentais, os Decanos, os Diretores das Unidades Universitárias, os Coordenadores de Curso e de Pós-Graduação e outros dirigentes de órgãos e coordenadorias da Universidade;
IV - empossar os membros do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e nomear os integrantes por força de indicação ou de representação;
V - coordenar, avaliar e superintender todas as atividades universitárias, zelando pela observância das disposições legais, estatutárias e regimentais atinentes à educação e ao ensino, à pesquisa e à extensão;
VI - exercer o poder disciplinar;
VII - intervir, pessoalmente ou por delegação, em qualquer atividade da Universidade, diante da ocorrência de irregularidades;
VIII - apresentar, anualmente, o relatório de sua gestão pertinente ao ano findo, na primeira Reunião Ordinária do Conselho Universitário do ano imediatamente subseqüente, encaminhando-o, a seguir, ao Instituto Presbiteriano Mackenzie;
IX - levar ao conhecimento do Instituto Presbiteriano Mackenzie fatos e ocorrências que escapam à rotina da vida universitária relativos aos corpos docente, discente e técnico-administrativo;
X - baixar normas e proferir decisões de sua competência, avocar a decisão de questões pertinentes à interpretação de norma deste Estatuto ou do Regimento Geral e, ad-referendum do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, adotar providências relevantes e urgentes;
XI - aprovar a implantação de Cursos de Pós-Graduação lato sensu, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XII - designar o Corregedor Geral e os membros da Corregedoria Disciplinar da Universidade;
XIII - celebrar ou autorizar, mediante prévia aprovação do Instituto Presbiteriano Mackenzie, quando impliquem aumento de despesa, convênios e contratos com outras instituições de caráter técnico-científico e cultural;
XIV - fomentar a pesquisa e as atividades de extensão;
XV - dar posse às autoridades universitárias e aos funcionários da Universidade que lhe sejam diretamente subordinados, atendidas as normas estatutárias;
XVI - fixar e implantar a estrutura e composição do Gabinete da Reitoria, atendidas as condições orçamentárias e o disposto no Estatuto;
XVII - comparecer, se entender oportuno, às reuniões de todos os órgãos colegiados da Universidade, permanentes ou temporários, cabendo-lhe sempre a presidência das sessões em solenidades a que estiver presente;
XVIII - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Geral, as deliberações do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, assim como os princípios norteadores da atuação da Universidade Presbiteriana Mackenzie;
XIX - convocar ou convidar, sempre que julgar necessário, personalidades para terem assento no Conselho Universitário e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, com direito a voz e sem direito a voto;
XX - aprovar o calendário escolar, modificá-lo, quando entender oportuno, e consolidar o plano geral das atividades universitárias;
XXI - assinar os títulos honoríficos concedidos pelo Conselho Universitário e os diplomas conferidos pela Universidade;
XXII - submeter ao Conselho Universitário, as representações e os recursos que versarem sobre atos emanados da Reitoria;
XXIII - acompanhar a execução orçamentária;
XXIV - designar Decano, em sua ausência eventual e a do Vice-Reitor, para responder pela Reitoria.
XXV - desempenhar outras atribuições inerentes à função de Reitor.
§ 1º O Reitor pode delegar ao Vice-Reitor, Decanos, Diretores de Unidades Universitárias ou dirigentes de outros órgãos da estrutura universitária, competências especiais.
§ 2º O Reitor pode designar para o exercício, pro-honore, de funções específicas, personalidades não integrantes dos quadros da Universidade.
Art. 21 Em caso de vacância de cargo diretivo ou de coordenação da Universidade, o Reitor pode designar substituto pro-tempore para responder pelo expediente, atendidas as normas deste Estatuto e do Regimento Geral, até provimento do cargo, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 22 A Reitoria tem como órgãos de apoio o seu Gabinete e outros de caráter administrativo ou consultivo que venham a ser criados, com prévia aprovação do Instituto Presbiteriano Mackenzie, sempre que implicar em aumento de despesa.
Parágrafo único - A estrutura e a competência dos órgãos que compõem a Reitoria estão estabelecidas no Regimento Geral.
Seção IV
Da Chancelaria
Art. 23 A Chancelaria, instância de representação do Instituto Presbiteriano Mackenzie, a Entidade Mantenedora, perante a Universidade, é exercida pelo Chanceler, que compõe a Administração Superior da Universidade, dela participando.
§ 1º O cargo de Chanceler é provido na forma do Estatuto do Instituto Presbiteriano Mackenzie.
§ 2º A Capelania da Universidade integra a estrutura da Chancelaria.
Art. 24 Compete ao Chanceler:
I - zelar pelo cumprimento dos objetivos e pela preservação dos direitos do Associado Vitalício, expressos no Estatuto do Instituto Presbiteriano Mackenzie, junto à Universidade;
II - afirmar e zelar pelo caráter confessional da Universidade;
III - representar o Instituto Presbiteriano Mackenzie nas solenidades e cerimônias promovidas pela Universidade;
IV - zelar para que o relacionamento entre o Instituto Presbiteriano Mackenzie e a Universidade se processe em clima de mútuo entendimento e cooperação;
V - sugerir e solicitar ao Conselho Universitário ou à Reitoria a aprovação de normas, medidas e resoluções, assim como o reexame de atos ou deliberações, para preservação dos princípios, das finalidades e da política administrativa geral da Universidade;
VI - assinar, com o Reitor os diplomas de Pós-Graduação e os títulos honoríficos concedidos pela Universidade;
VII - dar posse ao Reitor e ao Vice-Reitor;
VIII - designar, nos termos do Art. 18 deste Estatuto, pessoa para exercer a Reitoria, nos casos de vacância, falta ou impedimento do Reitor e do Vice-Reitor.
IX - ser ouvido quando da indicação dos ocupantes para os cargos diretivos da Escola Superior de Teologia, na forma prevista no § 2º do Art. 91, deste Estatuto.
X - apreciar, em definitivo, recurso interposto pelo Reitor, Vice-Reitor ou membro do Conselho Universitário ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
XI - acompanhar a elaboração de Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade.
XII - orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Capelães.
Capítulo II - Da Administração Acadêmica
Art. 25 A Administração Acadêmica é exercida pelos Decanatos, estes com a finalidade de assessoramento em nível superior, da supervisão e coordenação das áreas específicas de graduação, pesquisa e pós-graduação e extensão.
§ 1º O Decano, responsável pela gestão em seu respectivo Decanato, é nomeado pelo Reitor, dentre integrantes da carreira docente da UPM.
§ 2º Incumbe, também, à Administração Acadêmica, por intermédio da Câmara Gestora dos Decanatos:
I - supervisionar e assessorar os Centros Especializados de Pesquisa e os de Extensão;
II - uniformizar procedimentos a respeito de ensino, pesquisa e extensão nas Unidades Universitárias.
Seção I
Do Decanato Acadêmico - DEAC
Art. 26 O Decanato Acadêmico é o órgão executivo que superintende, coordena e fiscaliza as atividades de ensino.
Art. 27 Vinculam-se ao Decanato Acadêmico:
I - Secretaria Geral;
II - Serviço de Registro de Títulos e Documentos Universitários;
III - Apoio Discente e Ouvidoria Acadêmica;
IV - Apoio Docente;
V - Comissão do Processo Seletivo;
VI - Comissão Própria de Avaliação
VII - Corregedoria Disciplinar Universitária;
VIII - Assessoria Jurídica Universitária.
Parágrafo único - As competências dos órgãos que compõem o Decanato Acadêmico estão estabelecidas no Regimento Geral.
Seção II
Do Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação - DPPG
Art. 28 O Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação é o órgão executivo que superintende, coordena e fiscaliza as atividades de pesquisa e de ensino de pós-graduação.
Art. 29 Vinculam-se ao Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação:
I Coordenadoria de Pesquisa;
II - Coordenadoria de Pós-Graduação.
Parágrafo único - As competências dos órgãos que compõem o Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação estão estabelecidas no Regimento Geral.
Seção III
Do Decanato de Extensão - DEX
Art. 30 O Decanato de Extensão é o órgão executivo que superintende, coordena e fiscaliza as ações de extensão e de atendimento à comunidade, interna e externa, garantindo a indissociabilidade com o ensino e a pesquisa, por meio de programas, projetos, cursos, prestação de serviços e registro de produtos acadêmicos.
Art. 31 Vinculam-se ao Decanato de Extensão:
I - Coordenadoria de Programas e Projetos;
II - Coordenadoria de Cursos;
III - Coordenadoria de Prestação de Serviços e Registro de Produtos Acadêmicos;
IV - Coordenadoria de Eventos.
Parágrafo único - As competências dos órgãos que compõem o Decanato de Extensão estão estabelecidas no Regimento Geral.
Capítulo III - Das Unidades Universitárias
Dos Órgãos da Administração
Art. 32 A Administração Acadêmica tem como objetivo superintender e avaliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão que concorrem na formação geral e profissional do estudante.
Art. 33 A Administração Acadêmica, em cada Unidade Universitária, é exercida pelos seguintes órgãos:
I - Congregação;
II - Diretoria de Unidade Universitária;
III - Colégio de Coordenadores.
Parágrafo único - As Unidades Universitárias contam com Núcleos e Comissões para o desenvolvimento de suas atividades e podem propor a criação de outros órgãos de apoio administrativo e acadêmico.
Seção I
Da Congregação
Art. 34 A Congregação, órgão superior consultivo e deliberativo, em cada Unidade Universitária, tem a seguinte constituição:
I - Diretor, seu Presidente;
II - Coordenador de Curso de Graduação;
III - Coordenador de Programa de Pós-Graduação;
IV - Coordenador de Pesquisa;
V - Coordenador de Extensão;
VI - Coordenador do Trabalho de Graduação Interdisciplinar;
VII - Coordenador de Atividades Complementares;
VIII - Coordenador de Estágios;
IX - Professores Titulares e Adjuntos;
X - Representantes docentes dos Professores Assistentes, em número correspondente a 1/5 (um quinto) da somatória do total de Professores Titulares e Adjuntos, desprezada a fração, escolhidos pelos seus pares, com mandato de 2 (dois) anos;
XI - Representantes do corpo discente em número correspondente a 10% (dez por cento) da composição da Congregação, desprezada a fração, com mandato de 1 (um) ano.
§ 1º Nas deliberações da Congregação não é computado cumulativamente o voto de professor representante de quaisquer das pessoas nominadas nos incisos I a VII, respeitado o voto de qualidade do Presidente.
§ 2º São componentes deste colegiado, os demais coordenadores de atividades acadêmicas cujas funções forem criadas ou reconhecidas pelo Regimento Geral ou por Atos da Reitoria.
§ 3º O processo de seleção das representações docente e discente, previstas nos incisos IX e X deste Artigo, e as atribuições da Congregação são definidas no Regimento Geral.
Seção II
Da Diretoria da Unidade Universitária
Art. 35 A Diretoria da Unidade Universitária, exercida por um Diretor, é órgão acadêmico superior executivo da Unidade Universitária, que coordena as atividades universitárias especificas e inerentes na referida Unidade Universitária.
§ 1º O Diretor da Unidade Universitária tem mandato de 3 (três) anos, com direito à recondução, nomeado pelo Reitor, dentre personalidades de notório saber, de idoneidade profissional e de integridade ética e de costumes, portadores, no mínimo, do título de Mestre e integrante da Carreira Docente da UPM, como Professor Titular ou Professor Adjunto.
§ 2º A nomeação do escolhido é feita dentre nomes constantes de lista tríplice definida pelos membros da respectiva Congregação, especialmente reunidos para essa finalidade, cabendo a cada membro apenas um voto.
Art. 36 As atribuições e responsabilidades dos Diretores das Unidades Universitárias e a designação de substituto para a Diretoria são estabelecidas pelo Regimento Geral.
Seção III
Do Colégio de Coordenadores
Art. 37 O Colégio de Coordenadores, em cada Unidade Universitária, é órgão de consulta, orientação e deliberação no campo do ensino, da pesquisa e da extensão, atuando na condição de conselho de cursos, assim constituído:
I - Diretor da Unidade Universitária, seu Presidente;
II - Coordenador de Curso de Graduação;
III - Coordenador de Programas de Pós-Graduação;
IV - Coordenador de Pesquisa;
V - Coordenador de Extensão;
VI - Coordenador do Trabalho de Graduação Interdisciplinar;
VII - Coordenador de Atividades Complementares;
VIII - Coordenador de Estágios;
IX - 1 (um) representante de Núcleos regularmente criados, nos termos do Regimento Geral da UPM;
X - 1 (um) representante discente, escolhido dentre os componentes do corpo discente por seus pares, com mandato de 1 (um) ano.
Parágrafo único - São, também, componentes deste colegiado, os demais coordenadores de atividades acadêmicas cujas funções forem criadas pelo Regimento Geral ou por Atos da Reitoria.
Art. 38 As atribuições do Colégio de Coordenadores e o processo de seleção do representante discente são regulados no Regimento Geral e no Regimento da Unidade Universitária.
Sub-seção I
Das Coordenadorias de Cursos e de Programas de Pós-Graduação
Art. 39 A Coordenadoria de Curso, exercida por um Coordenador, é o órgão responsável pela organização didático-científica do Curso, congregando os professores que ministram aulas nesse Curso.
§ 1º O Coordenador de Curso é nomeado pelo Reitor, por indicação do Diretor da Unidade Universitária, ouvido o Decano Acadêmico, dentre professores Titulares ou Adjuntos lotados na Unidade Universitária e que ministram aulas no referido Curso, portadores no mínimo, do título de Mestre.
§ 2º A Coordenadoria de Curso fica vinculada, administrativamente, à Diretoria da Unidade Universitária.
Art. 40 A Coordenadoria de Programa de Pós-Graduação, exercida por um Coordenador, é o órgão responsável pela organização didático-científica de Programa de Pós-Graduação, congregando os professores que ministram aulas nesse Programa.
§ 1º O Coordenador de Programa de Pós-Graduação é nomeado pelo Reitor, por indicação do Diretor da Unidade Universitária, ouvido o Decano de Pesquisa e Pós-Graduação, dentre professores Titulares ou Adjuntos lotados na Unidade Universitária e que ministram aulas no referido Programa de Pós- Graduação, portadores do título de Doutor.
§ 2º A Coordenadoria de Programa de Pós-Graduação fica vinculada, administrativamente, à Diretoria da Unidade Universitária.
Art. 41 As atribuições do Coordenador de Curso e do Coordenador de Programa de Pós-Graduação são estabelecidas no Regimento Geral.
Sub-seção II
Da Coordenadoria de Pesquisa e da Coordenadoria de Extensão
Art. 42 A Coordenadoria de Pesquisa e a Coordenadoria de Extensão, cada qual, exercida por um Coordenador, sãos órgãos especializados em cada Unidade Universitária com a finalidade de coordenar as atividades de pesquisa e as atividades de extensão, ouvidos os Decanos, vinculadas às áreas de conhecimento próprias, e amparadas por suas linhas de pesquisa e de extensão, devendo contribuir para a excelência do desempenho da Unidade Universitária.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Pesquisa e a Coordenadoria de Extensão ficam vinculadas, administrativamente, à Diretoria da Unidade Universitária.
Art. 43 O Coordenador de Pesquisa e o Coordenador de Extensão são nomeados pelo Reitor, por indicação do Diretor da Unidade Universitária, dentre professores Titulares ou Adjuntos portadores no mínimo, do título de Mestre e lotados na referida Unidade Universitária.
Art. 44 As atribuições do Coordenador de Pesquisa e do Coordenador de Extensão são estabelecidas no Regimento Geral.
Sub-seção III
Outros Órgãos de apoio administrativo e acadêmico
Art. 45 Outros Órgãos de apoio administrativo e acadêmico podem ser criados, por Ato da Reitoria para dar apoio à Reitoria, Decanatos, Colegiados e Unidades Universitárias.
Art. 46 A composição e competência desses Órgãos são estabelecidas em Regulamento próprio aprovado pelos Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho Universitário.