Das Qualificações e das Dignidades Universitárias
Capítulo I - Dos Graus e Diplomas
Art. 140 A UPM expede diplomas e certificados para documentar a habilitação em seus diferentes Cursos e pode conceder títulos honoríficos para distinguir pessoas que hajam contribuído, de modo eminente, para o progresso das ciências, letras e artes ou que hajam prestado relevantes serviços à UPM.
§ 1º Ao discente que venha a concluir Curso de Graduação ou de Pós-Graduação stricto sensu oferecidos pela UPM, observadas as exigências do Estatuto, do presente Regimento Geral e dos Regimentos de cada Unidade Universitária, a UPM confere o grau a que faça jus e expede o correspondente diploma.
§ 2º Ao concluinte de Cursos de Especialização, aperfeiçoamento, atualização e extensão, observadas as exigências específicas, a UPM expede o correspondente certificado.
§ 3º Os diplomas e certificados conferidos pela UPM são expedidos por determinação do Reitor, conforme modelos previamente aprovados e atendidas as formalidades legais, regulamentares e as constantes de normas aprovadas por Ato da Reitoria e devem ser registrados junto ao RTDU.
§ 4º Os diplomas e os certificados são assinados pelo Reitor ou seus delegados e pelas autoridades indicadas em Ato da Reitoria que cuide da matéria.
§ 5º As segundas vias de diplomas e certificados são expedidas conforme modelo vigente à data do pedido da segunda via.
Art. 141 O ato escolar da colação de grau, exclusiva para os Cursos de Graduação, realiza-se com a presença do formando, do Diretor da Unidade Universitária, do Secretário Geral e, pelo menos, de 2 (dois) docentes, cujo termo é assinado por todos os referenciados.
§ 1º Só pode participar do ato escolar de colação de grau o discente que concluiu todas as atividades previstas no Projeto Pedagógico de Curso de Graduação da UPM.
§ 2º Ao colar grau, o formando presta compromisso, de acordo com as fórmulas oficiais da UPM.
§ 3º O ato de colação de grau é de natureza personalíssima, estando vedada a representação do formando por terceiro e não será aceito qualquer instrumento de outorga de poderes.
Capítulo II - Da Concessão de Título, Honraria ou Homenagem
Art. 142 A concessão dos títulos previstos no Art. 66 do Estatuto depende de proposta do Reitor e do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.
§ 1º A norma estabelecida no caput deste artigo aplica.se a qualquer outra honraria ou homenagem.
§ 2º Quando decorrer de indicação realizada por membro integrante do Conselho Universitário ou outra autoridade universitária, a proposta do Reitor deve ser instruída com o requerimento do indicando e a esse deve ser feita menção expressa.
§ 3º Na votação da matéria de que trata este artigo é utilizado o processo de votação ostensiva, podendo ser adotada a modalidade simbólica ou nominal, a critério do Reitor, Presidente do Conselho Universitário.
§ 4º A entrega dos títulos e honrarias e as homenagens realizam-se em sessão solene do Conselho Universitário, especialmente convocada para esse fim.
Capítulo III - Das Dignidades Universitárias
Art. 143 São títulos honoríficos outorgados pela UPM:
I - Benemérito, a pessoas que hajam beneficiado, de maneira relevante, a UPM;
II - Professor Emérito, a docentes da própria UPM, de outras Instituições de Ensino Superior e aposentados que tenham prestado serviço de excepcional valor à UPM;
III - Doctor Scientiae et Honoris Causa, a pessoas que tenham contribuído de modo significativo para o desenvolvimento das ciências, das letras e das artes;
IV - Doctor Honoris Causa, a pessoas que tenham prestado relevantes serviços à humanidade, ao País ou à UPM.
§ 1º Os títulos dos Incisos "I", "III" e "IV", podem ser outorgados a docentes da própria UPM, quando esta assim reconhecer o mérito.
§ 2º A outorga dos títulos de que trata este artigo depende de proposta do Reitor e deliberação do Conselho Universitário, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
§ 3º Os títulos outorgados são registrados em órgão próprio da UPM e entregues em sessão solene do Conselho Universitário.
§ 4º Podem ser instituídos também certificados, troféus, comendas e títulos especiais para agraciar pessoas que tenham se destacado no campo do ensino, da pesquisa ou da prestação de serviços à comunidade.