ChancelariaOuvidoriaUniversidadeWebmail
 
Imprimir a página Procura no Site Mapa do Site
Selecione a unidade:
Matrícula:
Senha:

RESOLUÇÃO 01/2012 de 03 de Janeiro de 2012

Estabelece normas e procedimentos que constituem o Regulamento Acadêmico dos Cursos de Graduação da UPM.



O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE, no uso de suas atribuições estatutárias (Artigos 8º e 10 - Incisos I, IV e XVI) e regimentais (Artigos 7º, 9º Incisos I, IV, XVI; 203, § 3º), tendo em vista sua reunião ordinária nº 413, de 14 de dezembro de 2011, resolve:
 
APROVAR o Regulamento Acadêmico dos Cursos de Graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie, na forma disciplinada nesta Resolução.

 

TÍTULO IDA CONSTITUIÇÃO E DOS SEUS OBJETIVOS

Art. 1º. A presente Consolidação de Conceitos e Procedimentos Acadêmicos aplicáveis aos Cursos de Graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) tem como objetivo assegurar um tratamento mais conforme as práticas administrativas universitárias, visando a agilização das decisões, a flexibilização dos procedimentos e a transparência recomendável a todas as rotinas acadêmicas.

 

CAPÍTULO I
DO PROCESSO SELETIVO, DA SUA NATUREZA E DAS SUAS MODALIDADES


Art. 2º. O Processo Seletivo objetiva a seleção e classificação de candidatos à matrícula inicial na Universidade Presbiteriana Mackenzie, sendo regido por Edital próprio e deve contemplar os procedimentos, critérios, requisitos e prazos, cuja publicação ocorre após autorização da Reitoria, ouvido o Decanato Acadêmico.

Art. 3º. O Processo Seletivo é oferecido nas seguintes modalidades: (RGUPM Art. 115 § 2º):
I – Universal;
II – para Transferência Externa;
III – para Transferência Interna ou de Campus;
IV – para Portador de Diploma de Curso Superior;
V – Especial para outras vagas em situação definida por norma própria (RGUPM Art. 115 § 2º Inciso V).

Art. 4º. O Processo Seletivo Universal seleciona os candidatos para matrícula inicial nos Cursos de Graduação oferecidos (RGUPM Art. 115 § 2º Inciso I).
§ 1º Os candidatos classificados são convocados para matrícula inicial, respeitados a ordem classificatória, a opção realizada no ato da inscrição para o Processo Seletivo e o número de vagas oferecido.
§ 2º O candidato convocado será considerado desistente quando deixar de efetuar a matrícula inicial na data e horário estabelecidos no Edital.
§ 3º A matrícula inicial em etapa diversa da primeira não é computada para fins de preenchimento de vaga.

Art. 5º. O Processo Seletivo para Transferência Externa é oferecido em Curso de Graduação para discente proveniente de outra Instituição de Ensino Superior (RGUPM Art. 115 § 2º Inciso II).
§ 1º O candidato proveniente de Transferência Externa submete-se, obrigatoriamente, a Processo Seletivo específico, atendidas as seguintes condições:
I - existir vaga na etapa e no período em que o candidato possa se enquadrar;
II - estar regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior credenciada, em Curso de Graduação reconhecido;
III - ter cumprido, com aproveitamento, na Instituição de origem, pelo menos, créditos equivalentes a dois períodos letivos do Curso de Graduação pretendido;
IV - apresentar a documentação necessária e cumprir as exigências complementares estabelecidas pelo Edital próprio.
§ 2º Enquadra-se nesta modalidade o candidato que tenha sido matriculado originalmente no mesmo Curso de Graduação ou similar para o qual pretenda se candidatar.

Art. 6º. O Processo Seletivo para Transferência Interna ou de campus é destinado a discente matriculado na UPM (RGUPM Art. 115 § 2º Inciso III).
§ 1º O candidato à Transferência Interna de Período e/ou de Campus submete-se, obrigatoriamente, a Processo Seletivo específico que atenda às peculiaridades do seu Curso de Graduação, observando que:
I - tenham sido cumpridas com aproveitamento, todas as disciplinas da 1ª etapa do Curso de Graduação;
II - as exigências complementares estabelecidas pelo Edital próprio sejam cumpridas;
III - O preenchimento de vagas ocorrerá, respeitada a ordem de classificação na opção específica.
§ 2º O Processo Seletivo para Transferência Interna de Período e/ou de Campus, no mesmo Curso, é admitido aos alunos da UPM quando oferecida vaga no período e etapa pretendidos.
§ 3º A obtenção da Transferência Interna de Período e/ou de Campus não altera o prazo máximo de integralização curricular.

Art. 7º. O Processo Seletivo para Portador de Diploma de Curso Superior é oferecido para ingresso de candidato graduado em Curso Superior reconhecido (RGUPM Art. 115 § 2º Inciso IV), ou conforme estabelecido em Edital.
§ 1º O candidato portador de diploma de curso superior reconhecido ou conforme estabelecido em Edital submete-se, obrigatoriamente, a Processo Seletivo específico, atendidas as seguintes condições:
I - existir vaga na etapa e no período em que o candidato possa se enquadrar;
II - apresentar diploma devidamente registrado;
III - apresentar a documentação necessária e cumprir as exigências complementares estabelecidas pelo Edital próprio.
§ 2º O aluno matriculado, após sua classificação em Processo Seletivo de ingresso para portador de Diploma de Curso Superior, tem seu prazo de integralização curricular computado a partir do semestre da sua admissão.

 

CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA


Art. 8º. A matrícula estabelece o vínculo entre o discente e a Universidade Presbiteriana Mackenzie, em seus Cursos de Graduação, produzindo seus efeitos até o dia anterior ao início do semestre subsequente e se apresenta nas seguintes modalidades (RGUPM Art. 116):
I - Matrícula Inicial: é a realizada em Curso definido pela opção efetuada na inscrição por candidato convocado em Processo Seletivo (RGUPM Art. 116 Inciso I) em quaisquer de suas modalidades;
II - Renovação de matrícula: é obrigatória e de responsabilidade do discente, em cada semestre letivo, para prosseguir seus estudos até a conclusão do Curso (RGUPM Art. 116 Inciso II).
§ 1º O ato de matrícula, em qualquer hipótese, implica no compromisso do matriculado submeter-se às normas vigentes na UPM (RGUPM Art. 116 § 2º).
§ 2º O deferimento da matrícula depende, além do que dispõe o Regimento Geral e demais Atos Normativos, do pagamento do valor fixado pela Entidade Mantenedora, até a data estabelecida (RGUPM Art. 116 § 3º).
§ 3º O não pagamento ou pagamento após a data estabelecida, se não autorizado, leva ao indeferimento, de ofício, da solicitação (RGUPM Art. 116 § 4º).
§ 4º A matrícula, efetuada pela Secretaria Geral, pode ser realizada por processo automático e eletrônico, aperfeiçoando-se pela anuência tácita do discente, comprovada pelo efetivo pagamento do valor estipulado no instrumento contratual próprio, no prazo estabelecido (RGUPM Art. 117).

Art. 9º. A matrícula inicial somente é efetivada com a apresentação dos documentos exigidos pelo Edital (RGUPM Art. 116 § 1º).

Art. 10. No ato da matrícula deve ser observado o limite máximo de créditos.
Parágrafo único. O limite máximo de créditos é definido pelo número total de créditos da etapa de maior carga horária do Curso de Graduação, acrescido de oito (8) créditos.

Art. 11. O aluno não pode antecipar matrícula em disciplina pertencente à etapa posterior a sua etapa natural.
§ 1º A Etapa natural é definida pelo número de semestres transcorridos a partir da matrícula inicial.
§ 2º A Etapa natural, para os alunos que obtiveram aproveitamento de créditos, é definida pelo número de semestres transcorridos a partir da matrícula inicial, acrescido da quantidade de etapas correspondente aos créditos aproveitados.
§ 3º A quantidade de etapas correspondentes aos créditos aproveitados é obtida pela divisão do número de créditos aproveitados pelo número médio de créditos das etapas do Curso de Graduação.

Art. 12. O aluno somente pode matricular-se em disciplinas pertencentes as duas (2) etapas subsequentes à menor das etapas na qual há disciplina a cumprir, respeitado o artigo 10.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à matrícula inicial de aluno oriundo de processo de transferência externa, inclusive a realizada ex-officio, ou de portador de diploma de curso superior reconhecido.
§ 2º O aluno que for reprovado em alguma disciplina deverá, obrigatoriamente, efetuar sua matrícula na mesma disciplina, de forma eletrônica ou na Secretaria Geral, para cursá-la em modalidade on line (semipresencial), em turma especial desde que oferecida, ou ainda em turma regular, respeitados os critérios estabelecidos (DI-RE-37/2009).

Art. 13. O aluno deve cursar as disciplinas de seu currículo no período originário de matrícula, em uma única turma, exceto as disciplinas de etapas anteriores que, no caso de conflito de horário, podem ser cursadas em outro período ou turma, caso exista vaga, devendo sempre prevalecer maior carga horária no referido período originário.

Art. 14. A matrícula deve atender a sequência ordenada das disciplinas do currículo, aos co-requisitos e os pré-requisitos estabelecidos em cada Curso de Graduação (RGUPM Art. 116 § 5º).

Art. 15. O discente pode requerer matrícula em disciplina eletiva, além daquelas necessárias para a integralização dos créditos, desde que assuma os ônus financeiros correspondentes (RGUPM Art. 116 § 6º), em qualquer Curso de Graduação da Universidade.
§ 1º A matrícula em disciplina eletiva é deferida, quando existir vaga na turma pretendida sendo sua carga horária incluída na composição do limite máximo de créditos.
§ 2º Os créditos das disciplinas eletivas não propiciam dispensa de disciplina do Curso de Graduação em andamento no qual o aluno estiver matriculado.

Art. 16. O aluno que requerer aproveitamento de crédito, readmissão, trancamento de matrícula ou apresente reprovação em disciplina será enquadrado no currículo que apresentar melhores condições pedagógicas e administrativas, observado o art. 120 e seu parágrafo único do RGUPM.

Art. 17. A matrícula do discente será recusada no caso de não conclusão do Curso de Graduação no prazo máximo de sua integralização (RGUPM Art. 117 § 1º).
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o desligamento do discente, por jubilação, é decretado, de ofício, pelo Secretário Geral, nos termos da legislação em vigor (RGUPM Art. 117 § 2º).

Art. 18. O discente pode matricular-se, concomitantemente, em mais de um Curso de Graduação da UPM, desde que haja compatibilidade de horário e que se submeta a Processo Seletivo Universal para cada um dos Cursos (RGUPM Art. 117 § 3º).

Art. 19. Considera-se nula, para todos os efeitos, a matrícula feita com inobservância de quaisquer das exigências, condições ou restrições constantes da legislação em vigor, do Regimento Geral e de Atos da Reitoria (RGUPM Art. 117 § 4º).

Art. 20. A data da matrícula é fixada pelo Calendário Acadêmico da UPM, salvo a inicial, decorrente do Processo Seletivo, com prazo fixado no Edital Específico (RGUPM Art. 117 § 5º).

Art. 21. É considerada nula qualquer atividade acadêmica praticada sem a efetivação da matrícula (RGUPM Art. 117 § 6º).
Art. 22. A UPM pode, a seu critério, deixar de efetuar ou renovar a matrícula de discente cuja permanência seja considerada inconveniente, depois de processo disciplinar, em conformidade com as normas do Regimento Geral, assegurado o direito a recurso (RGUPM Art. 117 § 7º).

 

CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA NÃO-VINCULADA


Art. 23. A matrícula não-vinculada nos Cursos de Graduação é a destinada a interessados não pertencentes ao Corpo Discente da UPM. (RGUPM Art. 121).
§ 1º São condições para a aceitação da matrícula não-vinculada (RGUPM Art. 121 § 1º):
I - existir vaga nas disciplinas/turmas pretendidas (RGUPM Art. 121 § 1º Inciso I);
II - serem os requerentes portadores de, no mínimo, Certificado de Conclusão do Ensino Médio (RGUPM Art. 121 § 1º Inciso II).
§ 2º O deferimento do pedido de matrícula ocorre após parecer favorável de sua conveniência didático-pedagógica pelo Coordenador de Curso de Graduação (RGUPM Art. 121 § 2º).
§ 3º A matrícula não-vinculada pode ser requerida por discente em mobilidade internacional, oriundo de Instituição de Ensino Superior, mediante regras próprias (RGUPM Art. 121 § 3º).
§ 4º O matriculado em regime de matrícula não-vinculada não pode cumprir mais de 30% (trinta por cento) da carga horária de cada Curso de Graduação, ressalvado o § 5º, do Art. 131 do RGUPM (RGUPM Art. 121 § 4º).
§ 5º A disciplina cumprida sob a modalidade não-vinculada não é passível de aproveitamento de créditos em Cursos de Graduação da UPM (RGUPM Art. 121 § 5º).
§ 6º O crédito obtido em Curso de Graduação, mediante matrícula não-vinculada, não confere grau e não autoriza a obtenção de diploma, sendo expedido, unicamente, certificado comprobatório (RGUPM Art. 121 § 6º).
§ 7º O interessado terá de observar as exigências estatutárias, regimentais e regulamentares para efetivação de sua matrícula não-vinculada.

 

CAPÍTULO IV
DO TRANCAMENTO OU CANCELAMENTO DE MATRÍCULA


Art. 24. O trancamento de matrícula mantém o vínculo do discente com a UPM, respeitado o disposto no Regimento Geral e os prazos previstos no Calendário Acadêmico publicado, anualmente, pela Reitoria (RGUPM Art. 118).

Art. 25. O trancamento de matrícula vigora no respectivo semestre letivo em que for pleiteado, podendo ser renovado, se requerido, expressamente, por mais 2 (dois) semestres (RGUPM Art. 118 § 1º).
§ 1º Não se admite trancamento de matrícula inicial.
§ 2º Aluno ingressante do Programa Universidade para Todos (PROUNI) cuja matrícula ocorra após 30 (trinta) dias ou mais do início do período letivo, poderá pleitear trancamento de matrícula inicial dentro de 15 (quinze) dias contados a partir de sua matrícula, respeitados os prazos legais, sem prejuízo do previsto no caput deste artigo.

Art. 26. O trancamento total de matrícula garante ao discente o direito à matrícula no período seguinte (RGUPM Art. 118 § 4º).

Art. 27. O semestre em que ocorre trancamento de matrícula não é computado para o prazo máximo de integralização do Curso (RGUPM Art. 118 § 5º).

Art. 28. Não há trancamento de matrícula de disciplinas (RGUPM Art. 118 § 6º).

Art. 29. O discente participante de Programa de Mobilidade Acadêmica no Exterior, previamente autorizado pela UPM, pode solicitar trancamento especial de matrícula, válida por até 3 (três) semestres letivos (RGUPM Art. 118 § 7º).

Art. 30. O cancelamento da matrícula é admitido, mediante requerimento do interessado e implica no desligamento do discente da UPM.
Parágrafo único. O reingresso pode ocorrer mediante pedido de readmissão, conforme o disposto no Regimento e Ato da Reitoria (RGUPM Art. 119).

Art. 31. Os requerimentos de trancamento ou de cancelamento de matrícula serão protocolizados na Unidade Universitária e, após entrevista com o respectivo Coordenador de Curso ou quem por ele for designado, serão encaminhados à Secretaria Geral com o devido despacho do Coordenador.
Parágrafo único. Os requerimentos de cancelamento de matrícula inicial devem ser protocolizados na Secretaria Geral até 30 (trinta) dias após o início das aulas.

 

CAPÍTULO V
DA READMISSÃO


Art. 32. O discente que não efetivar sua matrícula ou que tenha cancelado sua matrícula, quando cabível, pode solicitar sua readmissão (RGUPM Art. 120).
Parágrafo único. O Coordenador de Curso de Graduação tem competência para decidir sobre a readmissão com base nos seguintes elementos (RGUPM Art. 120 § único):
I - existência de vaga no Curso, período e etapa pretendidos (RGUPM Art. 120 § único Inciso I);
II - inexistência de inconveniente didático-pedagógico (RGUPM Art. 120 § único Inciso II);
III - inexistência de punição disciplinar (RGUPM Art. 120 § único Inciso III);
IV - possibilidade de conclusão do Curso de Graduação no prazo máximo de integralização (RGUPM Art. 120 § único Inciso IV).

 

CAPÍTULO VI
DA INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR


Art. 33. A obtenção do grau acadêmico ocorre com a Integralização Curricular do Curso de Graduação na forma prevista pelo Projeto Pedagógico de Curso (RGUPM Art. 113).
§ 1º Os requisitos exigidos para a integralização curricular incluem as disciplinas e atividades obrigatórias e as disciplinas de natureza optativa, que têm escolha flexível, porém, cumprimento de caráter compulsório.
§ 2º Os créditos poderão ser oferecidos e cumpridos em regime de Ensino a Distância ou semipresencial.

Art. 34. O prazo máximo de Integralização Curricular é definido pelo número de etapas do currículo acrescido de 50% (cinquenta por cento), desprezada a fração.

Art. 35. O aluno é jubilado quando não concluir o Curso no prazo máximo de integralização curricular.

Art. 36. O jubilado perde o vínculo acadêmico com a Universidade, podendo solicitar dilação de prazo mediante a protocolização de requerimento com a necessária exposição de motivos.

Art. 37. O pedido de dilação de prazo será decidido pela Diretoria da Unidade Universitária, que poderá concedê-lo por 2 (dois) semestres.

Art. 38. Casos excepcionais serão decididos pelo Decanato Acadêmico.

 

CAPÍTULO VII
DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO


Art. 39. O aproveitamento de crédito é permitido na UPM, quando obtido em Curso de Graduação ou de Pós-Graduação em Instituição de Ensino Superior reconhecida (RGUPM Art. 114).

Art. 40. O exame do pedido de aproveitamento de crédito em Curso é da competência de Comissão Especial designada pelo Reitor (RGUPM Art. 114 § 1º).

Art. 41. Não poderá ser aceita solicitação de aproveitamento de crédito realizado:
I - na condição de matrícula não-vinculada;
II - em situação de pendência judicial na instituição em que foram cursadas as disciplinas;
III - em Curso de Graduação não reconhecido, exceto em hipóteses especiais, previamente contempladas nos respectivos editais de Processo Seletivo.

Art. 42. O aproveitamento de crédito só é deferido se a disciplina cursada apresentar carga horária igual ou superior a da disciplina objeto do pedido de dispensa e seu conteúdo programático for equivalente e atual.

Art. 43. É indeferido liminarmente, o pedido de aproveitamento de crédito cumprido no Curso de Graduação em que a última aprovação em disciplina ocorreu há mais de 10 (dez) anos.

Art. 44. O efeito financeiro sobre as parcelas, quando do aproveitamento de crédito, tem reflexo a partir da data da protocolização do pedido, sem direito à devolução.

Art. 45. O pedido deve ser instruído com todos os documentos necessários, previamente estabelecidos pela Comissão Especial, sem prejuízo da solicitação de outros a seu juízo.

Art. 46. O aluno que cursar simultaneamente mais de um Curso de Graduação na UPM, constatada a existência de disciplinas similares pela Comissão Especial, poderá requerer a dispensa prévia dessas disciplinas em apenas um dos Cursos.
Parágrafo único. A dispensa prévia não se aplica no caso de disciplina cursada em outra Instituição de Ensino Superior.

Art. 47. O total de créditos a ser aproveitado, quando obtido em outra Instituição de Ensino Superior reconhecida, não pode exceder a 2/3 (dois terços) do exigido para integralização do Curso de Graduação na UPM. (RGUPM Art. 114 § 2º).

 

CAPÍTULO VIII
DA FREQUÊNCIA


Art. 48. O discente fica sujeito à obrigatoriedade da frequência de 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, das aulas, trabalhos escolares e outras atividades de ensino de cada disciplina (RGUPM Art. 124).

Seção I
Do Controle de Frequência


Art. 49. O controle de frequência do aluno é de competência exclusiva do professor e o respectivo registro efetuado nos momentos determinados pelo docente no módulo de aula.
§ 1º O módulo de aula corresponde ao conjunto de aulas em sequência, ministrado pelo mesmo professor em uma mesma turma.
§ 2º O controle de frequência é realizado em lista oficial, computado a partir do início do semestre letivo correspondente.

Art. 50. Não é permitida a anotação de presença coletiva, salvo quando expressamente autorizada pela Diretoria da Unidade Universitária.

Art. 51º. O registro de frequência do aluno não é passível de alteração nem sequer pelo próprio professor.
Parágrafo único. O aluno pode impugnar, até oito (8) dias após o registro da falta, eventual erro formal ou material de anotação, mediante requerimento escrito e comprovação documental.

Art. 52. A frequência é consignada exclusivamente na turma em que o aluno é matriculado, vedada a compensação ou transferência de presença.

Art. 53. Os requerimentos relativos ao regime especial de frequência e ao abono de faltas devem ser protocolizados na Secretaria Geral, por e-mail, fac-símile, ou via documental e são encaminhados ao Coordenador do Curso para decisão.

Seção II
Do Regime Especial de Frequência


Art. 54. É possibilitado atendimento excepcional ao discente, que se enquadrar em uma das situações e requisitos previstos em lei, que garante o Regime Especial de Frequência ou o abono de faltas (RGUPM Art. 124 § 1º).
Parágrafo único. O Regime Especial de Frequência é aplicado aos casos excepcionais, albergados por legislações específicas, que dependem da constatação, pelo Coordenador do Curso, de que o discente preenche os requisitos para seu exercício, em especial nos seguintes casos:
I - Amparados pelo Decreto-Lei 1.044/69, sempre que compatíveis com o estado de saúde do discente e as possibilidades da UPM ao portador que, comprovadamente por atestado médico datado, apresentar determinadas afecções congênitas ou adquiridas, de infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas provocando distúrbios agudos, que ocasionem (RGUPM Art. 124 § 2º Inciso I):
a) incapacidade física relativa, com a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar no local de repouso (RGUPM Art. 124 § 2º Inciso I letra a);
b) ocorrência isolada e esporádica (RGUPM Art. 124 § 2º Inciso I letra b);
c) período de afastamento igual ou superior a 7 (sete) dias e não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do semestre letivo, no momento do impedimento (RGUPM Art. 124 § 2º Inciso I letra c);
d) laudo médico referente à impossibilidade de frequência as aulas (RGUPM Art. 124 § 2º Inciso II letra c);
e) diagnóstico codificado nos termos do Código Internacional de Doenças – CID (RGUPM Art. 124 § 2º Inciso II letra d);
f) assinatura e identificação de nome e número da inscrição profissional do Médico (RGUPM Art. 124 § 2º Inciso II letra e).
II - Amparadas pela Lei 6.202/75, para a discente gestante, a partir do início do oitavo mês de gestação, comprovada por atestado médico datado que conterá (RGUPM Art. 124 § 2º Inciso II):
a) o período de afastamento necessário contendo a data de início e término (RGUPM Art. 124 § 2º Inciso II letra a);
b) data provável do parto (RGUPM Art. 124 § 2º Inciso II letra b);
c) laudo médico referente à impossibilidade de frequência as aulas (RGUPM Art. 124 § 2º Inciso II letra c);
d) diagnóstico codificado nos termos do Código Internacional de Doenças – CID (RGUPM Art. 124 § 2º Inciso II letra d);
e) assinatura e identificação de nome e número da inscrição profissional do Médico (RGUPM Art. 124 § 2º Inciso II letra e).
III - Amparados pela Lei 9.615/98, para o discente que integrar representação desportiva nacional, mediante apresentação de documento hábil à comprovação de sua participação em evento esportivo, propiciando-lhe a aplicação do Regime Especial de Frequência, imediatamente após o seu retorno, atendidas as seguintes condições (RGUPM Art. 124 § 2º Inciso III):
a) protocolização de requerimento instruído com documento do Órgão esportivo correspondente, com antecedência ao evento esportivo de no mínimo 7 (sete) dias (RGUPM Art. 124 § 2º Inciso III letra a);
b) afastamento igual ou superior a 7 (sete) dias e não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do semestre letivo (RGUPM Art. 124 § 2º Inciso III letra b).

Art. 55. O abono de faltas é admitido nas situações a seguir, contempladas por lei, mediante comprovação documental de que o discente preenche os requisitos (RGUPM Art. 124 § 3º):
I - Discente matriculado em Órgão de Formação da Reserva, que seja obrigado a faltar em razão de exercícios ou manobras militares, bem como ao Reservista, chamado para exercício militar de apresentação ou de cerimônia cívica do Dia do Reservista, na forma da lei (RGUPM Art. 124 § 3º Inciso I);
II - Discente com representação na Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), quando suas reuniões coincidirem com o horário das atividades acadêmicas, na forma da lei (RGUPM Art. 124 § 3º Inciso II).

Art. 56. Os requerimentos para as hipóteses previstas no Parágrafo único do Art. 54 devem ser protocolizados, pelo discente ou por seu procurador, dentro de 3 (três) dias contados a partir do início do impedimento, por via documental ou eletrônica, destinados à Secretaria Geral, em endereço eletrônico especificado em seu informativo geral, anexando atestado médico contendo laudo circunstanciado (RGUPM Art. 124 § 4º).
Parágrafo único. Casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Diretoria da Unidade Universitária.

Art. 57. No caso de pedido efetuado por via eletrônica ou por fac-símile, devem ser juntados o requerimento e o atestado médico por ocasião da entrega do trabalho realizado, ao final do período de afastamento (RGUPM Art. 124 § 5º).

Art. 58. A vigência do benefício concedido, quando requerido no prazo previsto pelo Art. 56, retroage à data do impedimento constatado, sendo que a protocolização extemporânea vigora a partir da data dessa protocolização (RGUPM Art. 124 § 6º).

Art. 59. O discente assistido pelo Regime Especial de Frequência deve, obrigatoriamente, cumprir, durante seu afastamento, exercício domiciliar, retirado por si ou seu procurador, determinado pelo Coordenador do Curso, que substitui, de acordo com a legislação vigente, a ausência às aulas, sem prejuízo à submissão a todas as avaliações intermediária e final, com os mesmos critérios adotados para sua turma, que se realizam logo após o encerramento da exceção (RGUPM Art. 124 § 7º).

 

CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR


Seção I
Disposições gerais


Art. 60. A avaliação do rendimento de estudos é feita por provas, projetos, relatórios, seminários e outras formas de avaliação de rendimento, na conformidade das normas aprovadas pelo Colégio de Coordenadores da Unidade Universitária (RGUPM Art. 125).
§ 1º O processo de avaliação de aprendizagem contempla as funções diagnóstica, formativa e somativa.
§ 2º A aferição do rendimento escolar no Curso de Graduação é realizada mediante a aplicação de nota graduada de 0 (zero) a 10,0 (dez), com a utilização de uma casa decimal.
§ 3º Na apuração da média parcial ou final é computada somente a primeira casa decimal, vedado o arredondamento de média.

Art. 61. A avaliação do rendimento escolar é realizada por via de aferição contínua e composta por (RGUPM Art. 126):
I - avaliação intermediária constituída por provas escritas ou orais, projetos, criações artísticas, trabalhos de pesquisa, estágios, relatórios, seminários e textos monográficos, e outras formas de aferição de rendimento escolar;
II - avaliação final escrita, obrigatória, sendo o seu cronograma de aplicação elaborado pela Diretoria da Unidade Universitária.
§ 1º A disciplina essencialmente prática, em razão de sua peculiaridade, pode adotar fórmulas próprias de avaliação em substituição à avaliação final escrita.
§ 2º A média final (MF), que define a promoção do discente, é composta pela síntese das avaliações intermediárias e pela nota da avaliação final escrita.

Art. 62. Casos omissos e excepcionais inerentes à avaliação de rendimento escolar, devidamente fundamentados e documentados, devem ser encaminhados à Diretoria da Unidade Universitária.

Seção II
Da Avaliação Final


Art. 63. Compete ao Diretor de Unidade Universitária elaborar, a cada semestre e com respaldo no calendário escolar da UPM, cronograma pormenorizado de avaliações substitutivas, finais e vistas, encaminhando-o ao Decanato Acadêmico (RGUPM Art. 127).
§ 1º É indeferido, liminarmente, o requerimento de nova designação de data para realização de avaliação final nos casos não amparados por lei.
§ 2º É vedada a antecipação de avaliação final.
§ 3º O discente beneficiado por Regime Especial de Frequência em andamento no referido período, impedido de realizar a avaliação na data fixada, deve requerer designação de nova data para sua realização, imediatamente após o encerramento do benefício concedido, sem prejuízo do cumprimento das atividades escolares na forma da legislação específica.

Art. 64. A entrega das médias finais é efetuada mediante sistema informatizado.
§ 1º O termo definitivo para a entrega da média final do discente na disciplina é a data designada para a realização da vista da respectiva avaliação final escrita.
§ 2º No caso de disciplina essencialmente prática, o termo final para a entrega da média final dos discentes é o último dia de aula do semestre letivo.

Seção III
Da Avaliação Intermediária


Art. 65. A avaliação intermediária será constituída de, ao menos, duas avaliações no decorrer do semestre, com peso e forma a critério do professor previstos no Inciso I, do art. 126 do Regimento Geral da UPM.

Art. 66. O professor deve divulgar as notas das avaliações intermediárias até 15 (quinze) dias após a sua realização e, sempre, no mínimo, 5 (cinco) dias antes da realização da prova de avaliação final.

Art. 67. O professor deverá indicar oficialmente à Diretoria da Unidade Universitária, para a devida divulgação, as datas de realização das avaliações intermediárias.

Subseção I
Da Prova Substitutiva das Avaliações Intermediárias


Art. 68. O discente terá a oportunidade de requerer a realização de apenas uma prova substitutiva em cada disciplina cursada no semestre, caso tenha deixado de comparecer a qualquer das avaliações intermediárias.

Art. 69. A prova substitutiva será constituída por uma prova escrita para as disciplinas teóricas e, tratando-se de disciplinas práticas, em razão de sua peculiaridade, por instrumentos adequados de avaliação compreendendo o conjunto completo de saberes oferecidos no conteúdo programático da disciplina, ministrado no decorrer do semestre.

Art. 70. O requerimento para a prova substitutiva deverá ser protocolizado na secretaria do Curso até 3 (três) dias úteis, contados da data da respectiva avaliação não realizada.

Art. 71.  O período de realização da prova substitutiva constará do calendário escolar semestral, devendo cada Unidade Universitária providenciar a necessária logística para a sua efetivação.

Art. 72.  A nota da prova substitutiva deverá ser considerada para o efeito de composição da média das avaliações intermediárias, que agregada à nota da PF, permitirá o cálculo da média final.

Seção IV
Da Vista e da Revisão de provas


Art. 73.  É reconhecido o direito à Vista de Prova que consiste, exclusivamente, na verificação, pelo aluno, da prova corrigida.

Art. 74.  A vista da prova substitutiva será realizada simultaneamente com a prova final.

Art. 75.  A vista de prova, realizada perante o professor, em data previamente anunciada, mediante anotação de presença do aluno, não comporta a discussão dos critérios de correção utilizados.

Art. 76.  O aluno, em caso de dúvida, pode requerer revisão de prova em formulário próprio, protocolizado na data da vista de prova, diretamente ao professor que ministra a disciplina, indicando as questões sujeitas ao ato, com exposição de motivos e a adequada fundamentação.
Parágrafo único. Não é objeto de análise o pedido de revisão:
I - apresentado por aluno ausente na data de vista da prova;
II - carente de fundamentação;
III - suportado no intuito de inserção de acréscimo na nota publicada.

Art. 77.  A revisão pode ser requerida, somente, por discente presente no ato de vista da prova.
Parágrafo único. Não há segunda oportunidade de vista e revisão.

Art. 78.  Deferida e realizada a revisão pelo professor, esgota-se, definitivamente, a via recursal.

Art. 79.  A retificação de nota, decorrente de erro material, verificado na pontuação atribuída ao aluno, é realizada na oportunidade da vista, independentemente, de pedido de revisão.

Art. 80.  A ausência à avaliação e à vista comporta, apenas, justificação na forma da lei, a ser apresentada por meio de requerimento, acompanhado pelo documento comprobatório hábil.

Art. 81. Constatado erro de registro de média final, o professor deve fazer a devida correção, em formulário próprio (FAN).

Seção V
Da Aprovação e Reprovação


Art. 82.  Será considerado aprovado o aluno que obtiver a média final igual a 6,0 (seis) e o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência.
Parágrafo único. A nota de aprovação da atividade de Trabalho de Graduação Interdisciplinar (TGI), ou Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e assemelhados, deve atender regramento próprio, constante no Regulamento Interno da respectiva Unidade Universitária.

Art. 83.  Para efeito do cálculo da média final, a média das avaliações intermediárias terá peso 5 (cinco) e a prova final peso 5 (cinco).

Art. 84.  O aluno será considerado reprovado quando, independente da média final obtida, não tenha alcançado a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).

 

CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO


Art. 85.  É assegurado a toda a comunidade universitária o direito constitucional de petição, com o intuito de obter resposta a uma questão ou uma situação.

Art. 86.  O direito de petição ao discente se fará mediante requerimento protocolizado na Secretaria Geral e, quando for o caso, redistribuídos à Unidade Universitária ou órgão a que está afeta a matéria, que, após avaliação e decisão os devolverá à origem.

Art. 87.  A reapresentação de pedido exige a existência de fato novo.

Art. 88.  O requerimento que trata de trancamento, de cancelamento de matrícula, de revisão de provas, solicitações de natureza pedagógica e observações atinentes ao corpo docente, deve ser protocolizado diretamente na Unidade Universitária.

 

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 89.  Os casos omissos são resolvidos pela Reitoria.

Art. 90. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Atos da Reitoria nº 07/2003, de 09 de maio de 2003, e 006/2004, de 05 de maio de 2004, e demais disposições em contrário. 


Reitoria da Universidade Presbiteriana Mackenzie
Edifício João Calvino
03 de janeiro de 2012.
142o Ano da Fundação


 

Benedito Guimarães Aguiar Neto
Reitor