Das Disposições Gerais
Art. 198 A UPM, sem prejuízo de sua autonomia, deve solicitar manifestação da Entidade Mantenedora, sempre que as medidas a serem tomadas envolvam aspectos administrativos, econômico.financeiros e confessionais.
Art. 199 A UPM, respeitados os princípios, os preceitos estatutários e a orientação da Entidade Mantenedora, pode realizar intercâmbio, de natureza científico-cultural, no plano nacional e internacional, por intermédio de convênios e outras formas de cooperação e parceria.
Art. 200 A administração do patrimônio da UPM, a arrecadação de recursos, o controle contábil, o pagamento de despesas realizadas e os serviços de administração complementar e de manutenção, relativos à UPM, são da responsabilidade da Entidade Mantenedora.
Art. 201 Para o provimento dos cargos diretivos da UPM deve ser ouvida a Entidade Mantenedora, antes da nomeação a ser realizada por Ato do Reitor.
Parágrafo único Para a aplicação do disposto do caput deste artigo, no caso da Escola Superior de Teologia, também, deve ser ouvido o Chanceler.
Art. 202 Os cargos de Diretor de Unidade Universitária e de Coordenador não podem ser exercidos cumulativamente, salvo na hipótese, justificada, de designação pro tempore para uma das funções.
Art. 203 Os Órgãos Colegiados da UPM, para os quais não haja disposição expressa neste Regimento Geral, reúnem-se, pelo menos, uma vez a cada semestre conforme Calendário estabelecido por sua Presidência.
§ 1º As Reuniões só podem ocorrer com a presença da maioria de seus membros sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos, ressalvados os casos de quorum qualificado.
§ 2º Em nenhum colegiado é permitido voto por procuração e o voto cumulativo.
§ 3º As decisões dos Órgãos Colegiados da UPM tornam-se públicas por meio de Resolução expedida por seu Presidente.
§ 4º Todos os atos de interesse da comunidade acadêmica são suscetíveis de publicação no sítio da UPM na Internet.
Art. 204. Cabe ao Reitor ou ao Conselho Universitário, por iniciativa do Chanceler ou não, sem prejuízo de outras providências, avocar a solução de questões emergentes de qualquer órgão colegiado da UPM, diante da impossibilidade de sua reunião ocorrer em terceira convocação.
Art. 205 O cerimonial da UPM é regulamentado por Ato da Reitoria.
Art. 206 É vedada qualquer publicação ou pronunciamento que envolva responsabilidade da UPM sem prévia autorização da Reitoria, sob pena de responsabilização das pessoas neles envolvidas.
Art. 207 Os casos omissos ou aqueles que ensejam dúvidas de interpretação devem ser resolvidos pelo Conselho Universitário, ouvida a Entidade Mantenedora quando envolver aspectos administrativos, econômico-financeiros e confessionais, ouvido, nessa hipótese, o Chanceler.
Parágrafo único - Ocorrendo relevância e urgência, os casos omissos podem ser resolvidos pelo Reitor, ad referendum do Conselho Universitário em sua primeira reunião subseqüente.
Art. 208 - As emendas e modificações a este Regimento Geral devem ser aprovadas pelo Conselho Universitário por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros e são submetidas, para efeito de apreciação e homologação, à Entidade Mantenedora.
§ 1º O projeto de emenda ou de modificação a este Regimento Geral é admitido por proposta subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Universitário.
§ 2º A emenda ou modificação a este Regimento Geral incorpora-se por meio de Assento Regimental.