REGULAMENTO DA INCUBADORA DE EMPRESAS
UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS
Art. 1º O presente Regulamento define a estrutura e o funcionamento da Incubadora de Empresas da Universidade Presbiteriana Mackenzie e tem o objetivo de orientar todas as pessoas físicas e/ou jurídicas que façam uso da Incubadora, incluindo os sócios das empresas instaladas, seus funcionários, estagiários, fornecedores e clientes, aos quais as empresas devem dar ciência integral do seu conteúdo.
Art. 2.º Este Regulamento dispõe sobre a infra-estrutura física e administrativa, as normas de funcionamento e os mecanismos do processo de incubação.
Art. 3º As disposições constantes neste Regulamento são complementadas pelas obrigações assumidas nos contratos celebrados entre a Incubadora e as empresas.
Art. 4º O objetivo geral da Incubadora é apoiar a formação, consolidação e modernização de microempresas e empresas de pequeno porte por intermédio do suporte oferecido pela Incubadora nos aspectos técnicos e gerenciais.
Art. 5º São objetivos específicos da Incubadora:
I - identificar e captar empresas ou empreendimentos para pré-incubação e/ou incubação;
II - estimular a criação de empresas e desenvolver o espírito empreendedor;
III - possibilitar às empresas a utilização dos serviços, da infra-estrutura e do espaço da Incubadora, mediante objetivos, obrigações e condições estabelecidas em instrumento jurídico próprio;
IV – propiciar facilitação ao acesso das empresas às inovações tecnológicas e gerenciais;
V - estimular o associativismo e a integração entre as empresas incubadas, buscando o intercâmbio de tecnologia, e entre estas e os parceiros que apóiem a Incubadora;
VI - apoiar e capacitar os empreendimentos através do aporte de consultorias e treinamentos especializados, quando da disponibilidade de recursos de pessoal técnico;
VII - auxiliar os empreendimentos na captação de recursos.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE, DA SEDE E DO TEMPO DE DURAÇÃO
Art. 6º A Incubadora apóia empreendedores interessados em criar e consolidar suas empresas, por meio do uso e compartilhamento de área física da infra-estrutura e dos serviços descritos neste Regulamento.
Art. 7º A Incubadora tem sede no Município de São Paulo e está vinculada ao Núcleo de Inovação e Tecnologia da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Art. 8º O prazo de funcionamento da Incubadora é por tempo indeterminado.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA INCUBADORA
Art. 9º A administração da Incubadora está a cargo da Coordenação do Núcleo de Inovação e Tecnologia – NIT da Universidade Presbiteriana Mackenzie, auxiliado pelos assessores nomeados e pelos funcionários administrativos e/ou estagiários.
Art. 10. A Incubadora tem um Comitê Consultivo que serve de órgão de apoio à administração da Incubadora.
Parágrafo único. O Comitê Consultivo é formado pelo coordenador da incubadora, pelos dirigentes do NIT e por membros representantes das Unidades Universitárias que compõem a Universidade, nomeados pelos seus Diretores.
Art. 11. São atribuições do Coordenador-Geral:
I - gerenciar o complexo técnico, administrativo e operacional da Incubadora;
II - selecionar os profissionais que integram o suporte administrativo da Incubadora;
III - servir de agente articulador entre as pessoas físicas e/ou as empresas em pré-incubação e/ou incubação e a Incubadora;
IV - elaborar planos e programas anuais e plurianuais, normas, critérios e outras propostas necessárias ou úteis à administração da Incubadora, para apreciação dos Comitê Consultivo;
V - convocar reuniões no âmbito da gerência e de outros órgãos ou pessoas, de acordo com o interesse da administração da Incubadora;
VI - elaborar e fazer publicar os editais de convocação dos interessados em ingressar na Incubadora, para seleção de empresas a serem incubadas, deliberando sobre dúvidas e casos omissos, consultando o Comitê Consultivo;
VII - designar os membros, que devem compor a Comissão Técnica para a análise de projetos, de acordo com sua natureza;
VIII - submeter à Comissão Técnica as propostas apresentadas pelas pessoas físicas e/ou empresas, para apreciação e sugestões, e, se necessário, convocar interessados do projeto proponente para, verbalmente, complementarem as informações;
IX - selecionar, juntamente com a Comissão Técnica as propostas apresentadas, conforme os critérios estabelecidos em edital, e encaminhadas ao Comitê Consultivo;
X - buscar, junto aos parceiros da Incubadora, o apoio para a execução de propostas/projetos;
XI - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as decisões do Comitê Consultivo;
XII - submeter à apreciação do coordenador do NIT, após análise e parecer do Comitê Consultivo, o orçamento anual, as contas, os balanços e os balancetes dos recursos recebidos e utilizados, bem como o relatório anual da Incubadora;
XIII - expedir normas administrativas e operacionais, necessárias às atividades da Incubadora e do funcionamento das empresas em incubação;
XIV - fornecer ao Comitê Consultivo informações e meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições;
XV - divulgar as resoluções políticas e as diretrizes emanadas do Comitê Consultivo;
XVI - orientar e acompanhar os trabalhos da equipe envolvida na administração da Incubadora e as atividades das empresas;
XVII - orientar e acompanhar os trabalhos da equipe envolvida na administração da Incubadora, em especial as ações de suporte técnico, administrativo e operacional às empresas em fase de pré-incubação e/ou incubação;
XVIII - coordenar o recebimento de informações e demandas das empresas, relativas à prestação de serviços, nas especificações e nos prazos previstos, de acordo com as necessidades das mesmas; e
XIX - realizar outras atividades necessárias ao bom funcionamento da Incubadora.
Art. 12. São competências do Comitê Consultivo:
I - colaborar na elaboração do edital e na indicação de consultores para a seleção de empresas a serem pré-incubadas e/ou incubadas;
II - avaliar o funcionamento da Unidade de Incubação;
III - apreciar planos de melhorias e relatórios;
IV - emitir pareceres e diretrizes quanto à política de pré-incubação e/ou incubação de empresas da Incubadora;
V - participar da análise e, em última instância, aprovar ou reprovar os empreendimentos para pré-incubação e/ou incubação;
VI - auxiliar na elaboração da estratégia e na divulgação da Incubadora; e
VII - contribuir na construção de políticas de geração e atração de empreendimentos para a Incubadora.
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARCEIROS
Art. 13. A Incubadora de Empresas Mackenzie – IEMack, busca parceiros que apresentem potencial para participar do desenvolvimento de um empreendimento de pré-incubação e/ou incubação de empresas.
Art. 14. O parceiro deve fornecer a infra-estrutura física e/ou intelectual e/ou financeira, necessária para prover as necessidades identificadas como objeto desta parceria.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS ÀS EMPRESAS PRÉ-INCUBADAS,
INCUBADAS
Art. 15. A Incubadora, por meio de suas Unidades de Incubação, deve disponibilizar a infraestrutura associada e a prestação de serviços de suporte operacional à empresa, por meio de:
I - disponibilização de uma área, de acordo com as necessidades do empreendedor e o espaço existente, bem como da infra-estrutura a ela associada, para uso coletivo, compreendendo:
a) espaço físico;
b) energia elétrica – limitada as condições técnicas do imóvel e da região;
c) facilitação à telefonia;
d) facilitação do acesso à internet.
II - prestação de serviços de suporte operacional:
a) recepção e secretaria;
b) manutenção e limpeza das áreas internas e externas;
c) correio interno;
d) utilização da sala de reuniões;
e) utilização da biblioteca da Universidade;
f) vigilância;
g) uso regulamentado dos laboratórios de ensino e pesquisa da Universidade;
h) uso regulamentado dos serviços de internet e telefonia dentro das políticas estabelecidas pela Universidade Presbiteriana Mackenzie;
i) utilização de equipamentos audiovisuais, mediante pagamento de taxa estipulada pela Instituição proprietária do(s) equipamento(s);
j) consultorias técnicas especializadas;
k) apoio técnico na participação e realização de eventos;
l) consultoria nas áreas: financeira, marketing, contábil e jurídica.
Art. 16. A utilização dos serviços descritos neste capítulo está sujeita a normas e a regulamentos complementares a serem estabelecidos pela Administração da Incubadora.
Art. 17. A IEMack e/ou NIT não respondem a nenhum título e natureza, pelas obrigações assumidas pelas empresas pré-incubadas e/ou incubadas junto a fornecedores, terceiros ou seus empregados.
Art. 18. Nas empresas associadas, os serviços prestados são avaliados de acordo com a necessidade de cada empresa e com a disponibilidade de atendimento, seguindo diretrizes orçamentárias próprias.
CAPÍTULO VI
DOS CUSTOS
Art. 19. Os custos pelos serviços da Incubadora estão assim instituídos:
I – A taxa mensal de incubação prevista em edital;
II - os custos de serviços prestados mediante solicitação da empresa, e que não compõem os apoios previstos em edital serão contabilizadas por empreendimento e repassada integralmente à empresa ao final de cada mês.
§ 1º O não pagamento destas taxas implica em suspensão da empresa na utilização dos recursos disponíveis até a devida regularização.
§ 2º Os valores referentes à área devem ser pagos antecipadamente à ocupação, devendo o primeiro valor ser quitado quando da assinatura do contrato, vencendo-se, a partir daí, a cada 30 (trinta) dias. O não pagamento por 3 (três) meses consecutivos ou alternados implicam no desligamento do projeto da área cedida.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 20. O horário de acesso para as instalações da Incubadora é das 07h00 às 20h00 de segunda-feira até sexta-feira, podendo variar de acordo com o local de cada Unidade de Incubação.
§ 1º Os serviços de apoio estarão sujeitos aos horários dos profissionais estabelecidos em contrato com o Instituto Presbiteriano Mackenzie.
§ 2º Sócios, funcionários e estagiários de qualquer das empresas instaladas, devidamente cadastrados junto à Unidade de Incubação, podem ter acesso às instalações
individuais fora do horário de expediente, com autorização por escrito das pessoas autorizadas, devendo, por razões de segurança, manter sempre chaveada a porta de entrada principal e ligados os sistemas de alarme.
§ 3º É proibido o acesso às instalações individuais de pessoas não cadastradas na Administração da Incubadora, fora do horário de expediente, especialmente em feriados e em finais de semana, devendo os casos excepcionais ser objeto de autorização previamente solicitada.
Art. 21. A realização de eventos com público externo, fora do horário de expediente ou em feriados e finais de semana, somente podem ocorrer em casos especiais e devem ser previamente autorizados pelo Coordenador-Geral da Incubadora.
Parágrafo único. A responsabilidade pela atuação e pelos procedimentos de terceiros, mesmo quando com acesso autorizado pela Incubadora, é sempre da empresa ou do empreendedor solicitante.
Art. 22. É permitida a instalação de linhas telefônicas diretas, de aparelhos de fax e Banda Larga de Internet nas empresas, desde que haja disponibilidade na caixa telefônica que serve à Incubadora, sendo as respectivas contas telefônicas oriundas dessas instalações de responsabilidade exclusiva das empresas.
Parágrafo Único. É vedado o recebimento de ligações telefônicas a cobrar feitas para a Administração da Incubadora.
Art. 23. Toda correspondência encaminhada à empresa é entregue nas condições em que é recebida.
Art. 24. Cada empresa recebe, por ocasião da instalação na Incubadora, uma chave de seu módulo, que fica sob sua responsabilidade.
Art. 25. O Coordenador-Geral da Incubadora deve ter livre acesso aos módulos/salas das empresas, independente do horário.
Art. 26. É vedada à empresa a utilização de equipamentos e a realização de atividades que possam interferir nos trabalhos da Unidade de Incubação no todo ou de uma das empresas incubadas, sendo, também, expressamente proibida a manipulação de materiais que possam afetar ou colocar em risco a segurança ou a saúde do público da Unidade de Incubação.
Art. 27. A Incubadora e/ou a Unidade de Incubação não responde, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pela empresa pré-incubada e/ou incubada junto a fornecedores, terceiros, empregados, nem por impostos e taxas de qualquer natureza.
Art. 28. O titular ou sócio da empresa em processo de pré-incubação e/ou incubação, seus empregados e demais pessoas que participam da empresa não têm nenhum vínculo empregatício com a Incubadora.
Art. 29. A empresa em processo de pré-incubação e/ou incubação pode utilizar serviços de terceiros, oferecidos pela Incubadora ou por órgãos conveniados, na forma estabelecida em instrumento jurídico próprio.
Art. 30. É de responsabilidade da empresa em pré-incubação e/ou incubação a reparação dos prejuízos que venha a causar à Incubadora ou a terceiros, em decorrência da utilização da estrutura física da Incubadora e dos parceiros, não respondendo a Incubadora por nenhum ônus a esse respeito.
Art. 31. As ligações de máquinas, aparelhos ou equipamentos, que exijam consumo de
energia elétrica, água ou outra utilidade, além do estabelecido, bem como a exploração do ramo industrial que implique aumento de risco e periculosidade, dependem de prévia
autorização, por escrito, da Incubadora que pode exigir da empresa em incubação as modificações que se fizerem necessárias nas instalações cujo uso lhe foi permitido.
Art. 32. Sempre que necessário, para garantir a segurança das instalações, é solicitado à
empresa a execução, com recursos próprios, de reparos, reformas ou alterações na estrutura física ocupada.
Art. 33. O uso das instalações da Unidade de Incubação por pessoal da empresa em pré-incubação e/ou incubação subentende a observância de todas as regras de horário, postura e de comportamento exigidas pela Incubadora e/ou pela Unidade de Incubação.
Art. 34. Pelo uso dos serviços e da infra-estrutura da Unidade de Incubação, a empresa em incubação deve pagar, mediante a apresentação de faturas mensais, acompanhadas de demonstrativos, os custos fixados em instrumento jurídico próprio e em consonância com as disposições deste Regulamento.
Art. 35. Os valores referentes a despesas em comum das empresas serão administradas pela Incubadora e divulgadas mês a mês para os devidos acertos.
§ 1º O não pagamento de alguma das empresas implica em rateio da despesa entre as demais empresas da Incubadora.
§ 2º A cobrança do valor devido fica a cargo da Coordenação da Incubadora, com as devidas penalidades ao inadimplente.
Art. 36. As empresas devem orientar seus colaboradores a trajar-se com sobriedade, ter
comportamento ético e abster-se de manifestações ruidosas nos corredores e nas instalações de uso comum.
Art. 37. É obrigatória a participação das empresas nos eventos de orientação às empresas pré-incubadas e/ou incubadas, promovidos pela Incubadora.
Parágrafo único. Sua ausência, sem justificativa plausível implica em impacto na avaliação anual para renovação do vinculo de incubação.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DAS EMPRESAS
Art. 38. A seleção de projetos a serem admitidos pela Incubadora é efetuada gradativamente, pelo critério de conveniência e de disponibilidade de espaço.
Art. 39. A disponibilidade de vagas será amplamente divulgada nos meios de comunicação, de modo a tornar o processo de seleção público e transparente.
Art. 40. Podem inscrever-se, como interessadas, pessoas físicas e/ou jurídicas que possuam idéia e capacidade técnica necessárias ao desenvolvimento de um produto ou serviço inovador.
Art. 41. As propostas encaminhadas são analisadas por uma Comissão Técnica indicada pela Coordenação da Incubadora, composta de profissionais especializados nas áreas de atuação da Incubadora e de instituições de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Art. 42. As propostas são selecionadas de acordo com os critérios estabelecidos em edital específico para seleção de projetos e empreendimentos para pré-incubação e/ou incubação.
Art. 43. Após a seleção, os associados dos projetos selecionados são informados via e-mail e por divulgação no site da Incubadora.
CAPÍTULO IX
DA ADMISSÃO, DA PERMANÊNCIA E DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA
Art. 44. Para a admissão da empresa pré-incubada e/ou incubada deve haver atendimento às exigências expressas em instrumento jurídico próprio a ser celebrado após a seleção.
Art. 45. Aprovados os projetos pela Comissão Técnica os empreendedores são notificados para assinar o Convênio entre a empresa e Universidade Presbiteriana Mackenzie e, após a assinatura, têm um prazo de 30 (trinta) dias para se instalarem na Unidade de Incubação.
Parágrafo único. A Unidade designada será escolhida por sorteio organizado pela incubadora.
Art. 46. O prazo de pré-incubação é de 12 (doze) meses.
Art. 47. O prazo de permanência da empresa na Incubadora é de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, composto por 3 (três) períodos de 12 (doze) meses, renováveis de acordo com as especificidades do projeto e mediante a aprovação da Comissão Técnica e da Coordenação da Incubadora.
Art. 48. O prazo de permanência da empresa na Incubadora compreende 04 (quatro) fases, com duração variável e com o tempo previamente definido pela empresa e pela Administração da Incubadora, quais sejam:
I - implantação: tempo necessário para se obter a documentação legal;
II - crescimento: tempo necessário para o empreendimento se consolidar técnica e financeiramente;
III - consolidação: fase em que o empreendimento deve ser focado ao fortalecimento econômico da empresa, visando à sua transferência para instalações próprias; e
IV - liberação: fase em que a empresa deve estar apta a transferir-se em definitivo para instalações próprias, cujo endereço deve ser indicado ao NIT.
Art. 49. O desligamento da empresa pré-incubada ou incubada ocorre quando:
I - vencer o prazo estabelecido no instrumento jurídico próprio;
II - ocorrer desvio dos objetivos ou insolvência da empresa;
III - apresentar riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial da Incubadora;
IV - apresentar riscos à idoneidade das empresas incubadas ou da Incubadora;
V - ocorrer infração a qualquer das cláusulas do contrato firmado ou do Regulamento da Incubadora;
VI - não houver a entrega de todos os documentos técnicos e gerenciais, quando solicitados pela supervisão da Incubadora; e
VII - houver acordo entre as partes.
§ 1º Ocorrendo seu desligamento, a empresa pré-incubada ou incubada deve entregar à Incubadora, em perfeitas condições, as instalações e os equipamentos cujo uso lhe foi permitido, bem como todos os comprovantes de pagamentos de contas dos serviços contratados com terceiros, que indiquem o endereço da Incubadora.
§ 2º As benfeitorias decorrentes de alterações e reformas porventura realizadas são incorporadas automaticamente ao patrimônio da Unidade de Incubação.
CAPÍTULO X
DO SIGILO E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Art. 50. Para preservar o sigilo de todas as atividades em execução na Incubadora, por meio de suas Unidades de Incubação, e nas empresas em pré-incubação e/ou incubação, as pré-incubadas e/ou incubadas devem assinar, juntamente com o Contrato de Pré-Incubação e/ou Incubação, Termo de Sigilo, assegurando que todas as informações a que tiverem acesso no âmbito da Universidade, mesmo sendo elas técnicas e de elaboração dos produtos e processos da empresa, não sejam divulgadas sem prévia análise do NIT.
Parágrafo único. A circulação de pessoas nas Unidades de Incubação depende de prévio credenciamento e restringe-se às áreas designadas.
Art. 51. As questões de propriedade intelectual são tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento da Incubadora no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de modelos ou processos utilizados pela empresa em pré-incubação e/ou incubação, com observância da legislação aplicável e das normas estabelecidas pelo Núcleo de Inovação de Tecnologia – NIT.
Parágrafo único. As empresas pré-incubadas e/ou incubadas devem observar Regulamento específico da Universidade Presbiteriana Mackenzie, que estabelece regras para a transferência de tecnologia, propriedade intelectual e registro de marcas e patentes no âmbito da Universidade Presbiteriana Mackenzie − UPM.
Art. 52. A titularidade da Propriedade Intelectual que diz respeito à mantenedora da UPM e fica condicionada ao grau de envolvimento técnico na elaboração dos modelos, produtos e processos por meio de seus docentes, alunos, funcionários e/ou pessoas diretamente ligadas à Instituição.
§ 1º. A Incubadora terá direito a 2% (dois por cento) do faturamento líquido da empresa após 2 (dois) anos de seu desligamento do processo de incubação com o propósito de investimento destes recursos como fomento a novos empreendimentos, pelo período equivalente de incubação da empresa, detalhado em regulamento próprio quando do aceite da empresa no sistema de incubação.
§ 2º. No caso da empresa ser vendida neste período ou alteração de seu quadro associativo com mudança ou não do seu nome, o calculo do valor a ser destinado à incubadora será de 2% (dois por cento) sobre o faturamento dos produtos desenvolvidos até a negociação mencionada acima.
Art. 53. Os encaminhamentos referentes à Propriedade Intelectual desenvolvida pelas empresas ligadas à Incubadora de Empresas Mackenzie ficam a cargo do NIT, quando não tiver sido acordado de forma diversa.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. A Incubadora, por meio do Coordenador-Geral, da Comissão Técnica e do Comitê Consultivo, resolverá os casos omissos advindos deste Regulamento, podendo decidir sobre normas complementares ou alteração das já existentes, visando sempre proporcionar melhores condições de funcionamento à Incubadora e às Unidades de Incubação.
Art. 55. Este Regulamento é submetido aos Conselhos superiores da Universidade Presbiteriana Mackenzie e entrará em vigor na data de sua publicação pela Reitoria da Universidade.